TJAM - 0600223-61.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
A parte autora declarou que desiste da ação (item 19.1).
Dispõe o Enunciado n. 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Cíveis (FONAJE): A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. (XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ) Desta feita, considerando o teor do Enunciado n. 90 do FONAJE dos Juizados Especiais Cível, independentemente da anuência da parte ré, HOMOLOGO a desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorário, vez que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa e as cautelas legais. -
01/06/2022 20:17
Extinto o processo por desistência
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17/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/05/2022 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/05/2022 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 16:22
Juntada de COMPROVANTE
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10/05/2022 00:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VANIR MARINHO DOS SANTOS
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06/05/2022 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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06/05/2022 09:47
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2022 22:21
RETORNO DE MANDADO
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21/04/2022 15:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/04/2022 20:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 16:26
Expedição de Mandado
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20/04/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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10/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado o serviço pela qual está sendo cobrada pela parte ré, sob o título de Cesta B.Expresso5.
Ademais, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação das tarifas descontadas da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente sob o título de Cesta B.Expresso5, sob pena de incidência de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia, limitados a 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Paute-se data para a realização da audiência de conciliação instrução e julgamento.
Cita-se o (a) Réu(Ré), por qualquer meio disponível para comparecer na referida audiência, sob pena de revelia, podendo contestar o pedido até durante a audiência.
Intime-se o(a) Autor(a), através de seu(a) advogado(a) via PROJUDI ou DJE, se houver, ou pessoalmente para ciência e para comparecer pessoalmente na referida audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento do pedido.
Podem as partes trazer testemunhas, até o máximo de três para cada, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34 da Lei nº9.099/95).
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
28/03/2022 23:28
Decisão interlocutória
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21/03/2022 14:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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18/03/2022 13:55
Recebidos os autos
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18/03/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/03/2022 13:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/03/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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