TJAM - 0600083-89.2022.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/09/2024 13:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE HELENA DE MELO COELHO
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08/07/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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02/07/2024 00:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/03/2024 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE HELENA DE MELO COELHO
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23/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2024 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2024 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE HELENA DE MELO COELHO
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16/08/2023 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2023 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 09:46
Recebidos os autos
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21/03/2023 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/03/2023 16:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HELENA DE MELO COELHO
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15/07/2022 10:06
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/06/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/03/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Inicialmente, determino a regularização do cadastro da parte Requerida, a fim de que seja possibilitada sua citação on line (art. 246, § 1º, CPC), vez que se encontra devidamente cadastrada na Listagem dos Grandes Demandantes habilitados a receberem Citações e Intimações online, no endereço eletrônico: https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; o que não é o caso dos autos, pois não vislumbro presentes os requisitos que a autorizam, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente infrutíferas e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional, marchando na contramão dos princípios orientadores.
Ademais, a audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, verificado o ínfimo número de acordos em sessão única de conciliação nesta espécie de demanda, bem como a extensão da pauta, fatores que acarretam demora na tramitação no processo, determino a citação e intimação do reclamado para apresentar contestação nos autos no prazo de 15 dias, sem prejuízo de apresentação de proposta de acordo, também de maneira escrita, no mesmo prazo, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Santo Antônio do Iça(AM), 23 de março de 2022 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
24/03/2022 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2022 05:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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01/03/2022 12:04
Recebidos os autos
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01/03/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/03/2022 12:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/03/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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