TJAM - 0601169-97.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 08:20
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 08:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2022
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22/06/2022 08:19
Processo Desarquivado
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22/06/2022 08:19
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 15:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA GRANA NEVES
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14/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) MANTER a tutela de urgência deferida no ev. 8.1, EXCETO no que se refere às tarifas sob as denominações CART CRED ANUID e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA. b) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito dos descontos sob a denominação TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO, cujo valor deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2º), atualizado monetariamente desde a data de ajuizamento da presente demanda, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ, observando-se, necessariamente, o prazo prescricional de cinco anos, pelo que decreto a prescrição da pretensão quanto ao recebimento de descontos anteriores a tal prazo, qual seja, 02/10/2016. c) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, expeça-se alvará, independente de outro despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
30/03/2022 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 08:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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11/03/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/03/2022 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/03/2022 13:28
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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10/03/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2022 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 12:02
Conclusos para despacho
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06/01/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/10/2021 09:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA GRANA NEVES
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20/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2021 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2021 07:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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09/09/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2021 09:41
Decisão interlocutória
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03/09/2021 11:02
Conclusos para decisão
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03/09/2021 08:38
Recebidos os autos
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03/09/2021 08:38
Juntada de Certidão
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02/09/2021 14:13
Recebidos os autos
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02/09/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2021 14:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/09/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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