TJAM - 0600612-20.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ADAILSON PINTO BENTES
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18/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ADAILSON PINTO BENTES
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01/12/2021 13:18
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 13:18
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
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01/12/2021 13:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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01/12/2021 13:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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01/12/2021 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
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01/12/2021 13:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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01/12/2021 13:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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27/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2021 13:43
Recebidos os autos
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18/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
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18/11/2021 13:43
Recebidos os autos
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18/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
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16/11/2021 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/11/2021 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2021 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2021 12:52
Conclusos para despacho
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09/11/2021 12:52
Conclusos para despacho
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09/11/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2021 11:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADAILSON PINTO BENTES
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28/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/09/2021 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ADAILSON PINTO BENTES contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15.
FUNDAMENTOS I Preliminares 1) Da conduta do patrono da parte autora Atinente ao questionamento sobre a conduta do causídico da parte requerente, bem como o reiterado ajuizamento de ações idênticas, o requerido trouxe alegações baseadas em reportagens em que se questionam a integridade e boa-fé de advogados suspeitos de fraudarem a justiça, seja cobrando honorários abusivos, seja buscando clientes analfabetos e com pouco acesso à informação, além da apresentação de documentos falsificados.
Pois bem, tais alegações visam a induzir este Juízo à percepção de que tais elucubrações se amoldam à presente demanda, no entanto, em que pese, de fato, existirem várias demandas ajuizadas contra as instituições financeiras, não há que se falar em identidade de seu teor, já que, em sua maioria, apesar do contexto bancário sugerir identidade, narram pedidos distintos entre si.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de fraude ou falsificação, havendo, inclusive, juntada de extrato bancário da parte requerente documento este passível de requisição somente pelo autor, fato que afasta qualquer prática indevida de captação de documentos alheios, motivo pelo qual afasto a referida preliminar. 2) Interesse de agir Não há como acolher a preliminar de ausência de interesse processual.
Este, nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos.
Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade/adequação.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a reaver valores cobrados que entende indevidos, bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Ademais, as condições da ação são verificadas in statu assertionis, ou seja, conforme o direito alegado na peça inicial do Autor.
Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212).
Na espécie vertente, as afirmações aduzidas na petição inicial permitem, por si só, aferir a legitimidade ad causam e o interesse instrumental na obtenção da tutela jurisdicional de mérito.
Nesta senda, a solução da questão veiculada como preliminar pressupõe o exame aprofundado dos argumentos e das provas constantes dos autos (cognição exauriente).
Em outras palavras, são questões que estão afeitas ao próprio mérito da demanda.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada. 3) Da litispendência A parte requerida alega existir litispendência entre dois processos ajuizados perante este Juízo, no entanto, diferente do que disciplina o art. 337, § 2º, do CPC, a causa de pedir dessas ações são distintas, referem-se a descontos distintos, quais sejam: cesta fácil econômica, saque terminal e iof útil limite ou seja, não há identidade entre elas, não havendo, portanto, ocorrência de litispendência entre as mesmas. 4) Da conexão dos processos No mesmo sentido, entendo que as demandas não são conexas, pois cada demanda está relacionada a descontos diferentes na conta corrente da parte autora.
A atual refere-se à tarifa IOF UTIL LIMITE e ao SAQUE TERMINAL e as demais referem-se à outros descontos, tais como: ENC LIM CRED e MORA CRED PESS.
Sendo certo que cada desconto se relaciona a um assunto diverso, não existe conexão, pois a causa de pedir não é a mesma.
II - Mérito 1) Julgamento antecipado do mérito: O rito instaurado pela Lei 9.099/95 tem como critérios norteadores aqueles consagrados em seu art. 2º, in verbis: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Ademais, trata-se de lei especial a ser aplicada nas demandas de menor complexidade, nos termos do art. 1º c/c art. 3º, ambos da lei 9099/95.
Segundo os critérios orientadores de aplicação das leis que se sucedem, deve-se aplicar a lei especial aos casos assim regulados por essa normativa.
Nessa toada, a aplicação da lei geral ocorre de forma subsidiária em caso de omissão da lei especial e quando a sua aplicação não conflitar com o que fora regulado pela lei especial.
Nesse sentido é a posição da doutrina que estuda a temática afeta ao rito sumaríssimo trazido pela Lei 9099/95.
Inclusive, a própria lei autoriza de forma a aplicação da lei geral, no caso o Código de Processo Civil, em vários dispositivos legais, tais como, art. 3º, II, bem como art. 48 e art. 52, dentre outros.
Fixada essa premissa, observa-se que pelo procedimento inaugurado pela Lei 9099/95, consentâneo com a celeridade processual, restando frustrada a conciliação e não desejando os litigantes a instituição do juízo arbitral, passa-se à fase de instrução e julgamento na qual será ofertada a contestação.
Conforme estabelecido pelo art. 27, parágrafo único, da lei 9099/95, a dinâmica apresentada poderá ocorrer de forma concentrada em um único ato ou dividido em duas audiências, a primeira de conciliação e a subsequente de instrução e julgamento.
Analisando o caso concreto, constata-se que a contestação foi apresentada de forma eletrônica em momento anterior à realização da audiência.
Posteriormente, não foi possível a realização de acordo na audiência de conciliação na qual as partes estavam presentes.
Pois bem, o julgamento antecipado do mérito está previsto no art. 355, do CPC que prevê o seguinte: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No que pese a previsão desse instituto na lei dos ritos, a Lei 9.099/95 quedou-se silente quanto à temática.
Em obediência cega ao princípio da oralidade, aplicado ao rito sumaríssimo, poder-se-ia dizer obrigatória a realização da audiência de instrução em julgamento, mesmo que não houvesse prova oral a ser produzida.
Todavia, não se deve descurar do princípio da celeridade processual também regente do rito sumaríssimo, assim como o princípio constitucional da duração previsto no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, pelo qual incumbe ao juiz velar, nos termos do art. 139, do CPC/15.
Assim, marcar uma audiência de instrução e julgamento de forma obrigatória em razão do critério da oralidade parece privilegiar a forma pela forma, em detrimento do direito vindicado em juízo e da entrega da tutela jurisdicional em tempo razoável.
Nesse sentido, não há óbice à aplicação do instituto do julgamento antecipado do mérito previsto no art. 355, do CPC/15 ao rito da Lei 9.099/95, de forma subsidiária e em razão da omissão no diploma especial, até porque em sintonia com o critério da celeridade e com os princípios da duração razoável do processo e da instrumentalidade processual.
Em reforço, esse é o entendimento da doutrina processualista de vanguarda, que defende a aplicação do julgamento antecipado do mérito ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
No caso em questão, entendo que não há necessidade de produção de provas em audiência, visto que os documentos juntados pelas partes, aliados aos fundamentos de fato e de direito afirmados, são suficientes para a formação do convencimento motivado deste juízo, nos termos do art. 371, CPC.
Desta forma, julgo antecipadamente a lide e o faço com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2) Tarifas bancárias Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de diversas tarifas bancárias (saque terminal, cesta fácil economica, extrato extratomes), ou seja, toda e qualquer cobrança tarifária em que muitas vezes só há a mudança de nomenclatura, matéria esta recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; "A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" Observe-se que a parte requerente informa que vem sendo descontado mensalmente em sua conta corrente diversos valores, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou os referidos serviços e nunca fora sequer comunicada sobre a cobrança dos mesmos.
De outro turno, a parte requerida não trouxe aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Pelo contrário, alegou que os descontos cobrados têm origem no fornecimento de serviços à requerente, tais como saques realizados em terminais eletrônicos, além do permitido gratuitamente por mês, portanto, legalmente autorizados e devidos.
No entanto, frise-se, sem juntar qualquer contrato ou termo de adesão nesse sentido.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Ademais, a instituição bancária não demonstrou que atuou com seu dever de informação, tendo em vista não ter comprovado manter a devida transparência quanto aos serviços que seriam prestados ao consumidor, em evidente conflito ao que preceitua os incisos II e III do art. 6º do CDC, bem como disciplina o art. 31 do mesmo diploma legal.
Por sua vez, a indenização por danos morais resta prejudicada.
Não há cabimento para indenização por dano moral em conduta supostamente lesiva por parte do requerido, eis que, não se configura dano à personalidade a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira, ou seja, não há nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir a reparação por dano moral, mormente quando a prática está atrelada em contrato regular mantido entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sumulou entendimento no sentido de que o descumprimento de contrato, por si só, não gera abalo a ensejar a indenização por danos morais, tal como se extrai de sua Súmula nº 385.
Ademais, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000511-49.2018.8.04.9000, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, firmou tese no seguinte sentido: QUESTÃO 2.
Análise do caso concreto acerca da ocorrência de danos morais em razão de tais descontos.
Analogia à Súmula 532 do STJ.
Indenização em razão de serviço não solicitado.
Prática abusiva.
Ofensa à dignidade do consumidor.
Sobreposição da hipersuficiência financeira do banco frente ao consumidor.
Inocorre dano moral in re ipsa.
Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Com isso em mente, indefiro pedido de indenização por danos morais.
Em relação ao dano material, a instituição financeira deverá restituir o valor de R$ 51,30 (cinquenta e um reais e trinta centavos) em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, o dano material deve ser provado e o único documento juntado foi o de item 1.7.
Entretanto, quanto ao desconto denominado iof útil limite, verifica-se que o requerente em dado momento ultrapassou o seu limite de crédito, de modo que ao utilizar o serviço de crédito que excedia ao seu limite sujeitou-se ao pagamento de juros, sendo que tal encargo de limite de crédito, é por si só, um serviço prestado pelo banco ao cliente, no qual se incide o imposto de operação financeira (IOF).
Assim, fora debitado encargos e imposto IOF em razão de utilização de limites de crédito de conta.
Frise-se que o Decreto nº 6.036/2007 que regulamenta o IOF, em seu art. 4º, caput, indica que o contribuinte do referido imposto será a pessoa física ou jurídica tomadora do crédito.
Da mesma forma que em seu art. 2º, I, a do supracitado Decreto estabelece a incidência de IOF sobre operações de crédito Desta feita, não há o que se falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, muito menos em eventual penhora de salário, uma vez que está demonstrado de forma clara que os descontos se referem ao IOF incidente sobre a operação de crédito cujo contribuinte é o consumidor tomador do crédito.
Por tais razões, não sendo indevidos os débitos lançados em relação ao desconto iof útil limite e diante da inexistência de ilicitude por parte do requerido, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais é a medida que reputo em conformidade com o direito.
III DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1 Declarar a inexistência de contratação por parte do autor da tarifa TARIFA BANCÁRIA SAQUE TERMINAL, de forma a determinar que o Banco Bradesco S/A se abstenha de praticar qualquer desconto decorrente desse ponto; 2 - Condenar BANCO BRADESCO S.A a pagar ao autor a quantia de R$ 102,60 (cento e dois reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas. 3 - julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral e o pedido de restituição ao desconto referente à tarifa iof util limite.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Airão, 10 de Setembro de 2021.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
17/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADAILSON PINTO BENTES
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17/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ADAILSON PINTO BENTES contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15.
FUNDAMENTOS I Preliminares 1) Da conduta do patrono da parte autora Atinente ao questionamento sobre a conduta do causídico da parte requerente, bem como o reiterado ajuizamento de ações idênticas, o requerido trouxe alegações baseadas em reportagens em que se questionam a integridade e boa-fé de advogados suspeitos de fraudarem a justiça, seja cobrando honorários abusivos, seja buscando clientes analfabetos e com pouco acesso à informação, além da apresentação de documentos falsificados.
Pois bem, tais alegações visam a induzir este Juízo à percepção de que tais elucubrações se amoldam à presente demanda, no entanto, em que pese, de fato, existirem várias demandas ajuizadas contra as instituições financeiras, não há que se falar em identidade de seu teor, já que, em sua maioria, apesar do contexto bancário sugerir identidade, narram pedidos distintos entre si.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de fraude ou falsificação, havendo, inclusive, juntada de extrato bancário da parte requerente documento este passível de requisição somente pelo autor, fato que afasta qualquer prática indevida de captação de documentos alheios, motivo pelo qual afasto a referida preliminar. 2) Interesse de agir Não há como acolher a preliminar de ausência de interesse processual.
Este, nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos.
Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade/adequação.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a reaver valores cobrados que entende indevidos, bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Ademais, as condições da ação são verificadas in statu assertionis, ou seja, conforme o direito alegado na peça inicial do Autor.
Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212).
Na espécie vertente, as afirmações aduzidas na petição inicial permitem, por si só, aferir a legitimidade ad causam e o interesse instrumental na obtenção da tutela jurisdicional de mérito.
Nesta senda, a solução da questão veiculada como preliminar pressupõe o exame aprofundado dos argumentos e das provas constantes dos autos (cognição exauriente).
Em outras palavras, são questões que estão afeitas ao próprio mérito da demanda.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada. 3) Da litispendência A parte requerida alega existir litispendência entre dois processos ajuizados perante este Juízo, no entanto, diferente do que disciplina o art. 337, § 2º, do CPC, a causa de pedir dessas ações são distintas, referem-se a descontos distintos, quais sejam: cesta fácil econômica, saque terminal e iof útil limite ou seja, não há identidade entre elas, não havendo, portanto, ocorrência de litispendência entre as mesmas. 4) Da conexão dos processos No mesmo sentido, entendo que as demandas não são conexas, pois cada demanda está relacionada a descontos diferentes na conta corrente da parte autora.
A atual refere-se à tarifa IOF UTIL LIMITE e ao SAQUE TERMINAL e as demais referem-se à outros descontos, tais como: ENC LIM CRED e MORA CRED PESS.
Sendo certo que cada desconto se relaciona a um assunto diverso, não existe conexão, pois a causa de pedir não é a mesma.
II - Mérito 1) Julgamento antecipado do mérito: O rito instaurado pela Lei 9.099/95 tem como critérios norteadores aqueles consagrados em seu art. 2º, in verbis: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Ademais, trata-se de lei especial a ser aplicada nas demandas de menor complexidade, nos termos do art. 1º c/c art. 3º, ambos da lei 9099/95.
Segundo os critérios orientadores de aplicação das leis que se sucedem, deve-se aplicar a lei especial aos casos assim regulados por essa normativa.
Nessa toada, a aplicação da lei geral ocorre de forma subsidiária em caso de omissão da lei especial e quando a sua aplicação não conflitar com o que fora regulado pela lei especial.
Nesse sentido é a posição da doutrina que estuda a temática afeta ao rito sumaríssimo trazido pela Lei 9099/95.
Inclusive, a própria lei autoriza de forma a aplicação da lei geral, no caso o Código de Processo Civil, em vários dispositivos legais, tais como, art. 3º, II, bem como art. 48 e art. 52, dentre outros.
Fixada essa premissa, observa-se que pelo procedimento inaugurado pela Lei 9099/95, consentâneo com a celeridade processual, restando frustrada a conciliação e não desejando os litigantes a instituição do juízo arbitral, passa-se à fase de instrução e julgamento na qual será ofertada a contestação.
Conforme estabelecido pelo art. 27, parágrafo único, da lei 9099/95, a dinâmica apresentada poderá ocorrer de forma concentrada em um único ato ou dividido em duas audiências, a primeira de conciliação e a subsequente de instrução e julgamento.
Analisando o caso concreto, constata-se que a contestação foi apresentada de forma eletrônica em momento anterior à realização da audiência.
Posteriormente, não foi possível a realização de acordo na audiência de conciliação na qual as partes estavam presentes.
Pois bem, o julgamento antecipado do mérito está previsto no art. 355, do CPC que prevê o seguinte: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No que pese a previsão desse instituto na lei dos ritos, a Lei 9.099/95 quedou-se silente quanto à temática.
Em obediência cega ao princípio da oralidade, aplicado ao rito sumaríssimo, poder-se-ia dizer obrigatória a realização da audiência de instrução em julgamento, mesmo que não houvesse prova oral a ser produzida.
Todavia, não se deve descurar do princípio da celeridade processual também regente do rito sumaríssimo, assim como o princípio constitucional da duração previsto no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, pelo qual incumbe ao juiz velar, nos termos do art. 139, do CPC/15.
Assim, marcar uma audiência de instrução e julgamento de forma obrigatória em razão do critério da oralidade parece privilegiar a forma pela forma, em detrimento do direito vindicado em juízo e da entrega da tutela jurisdicional em tempo razoável.
Nesse sentido, não há óbice à aplicação do instituto do julgamento antecipado do mérito previsto no art. 355, do CPC/15 ao rito da Lei 9.099/95, de forma subsidiária e em razão da omissão no diploma especial, até porque em sintonia com o critério da celeridade e com os princípios da duração razoável do processo e da instrumentalidade processual.
Em reforço, esse é o entendimento da doutrina processualista de vanguarda, que defende a aplicação do julgamento antecipado do mérito ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
No caso em questão, entendo que não há necessidade de produção de provas em audiência, visto que os documentos juntados pelas partes, aliados aos fundamentos de fato e de direito afirmados, são suficientes para a formação do convencimento motivado deste juízo, nos termos do art. 371, CPC.
Desta forma, julgo antecipadamente a lide e o faço com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2) Tarifas bancárias Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de diversas tarifas bancárias (saque terminal, cesta fácil economica, extrato extratomes), ou seja, toda e qualquer cobrança tarifária em que muitas vezes só há a mudança de nomenclatura, matéria esta recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; "A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" Observe-se que a parte requerente informa que vem sendo descontado mensalmente em sua conta corrente diversos valores, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou os referidos serviços e nunca fora sequer comunicada sobre a cobrança dos mesmos.
De outro turno, a parte requerida não trouxe aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Pelo contrário, alegou que os descontos cobrados têm origem no fornecimento de serviços à requerente, tais como saques realizados em terminais eletrônicos, além do permitido gratuitamente por mês, portanto, legalmente autorizados e devidos.
No entanto, frise-se, sem juntar qualquer contrato ou termo de adesão nesse sentido.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Ademais, a instituição bancária não demonstrou que atuou com seu dever de informação, tendo em vista não ter comprovado manter a devida transparência quanto aos serviços que seriam prestados ao consumidor, em evidente conflito ao que preceitua os incisos II e III do art. 6º do CDC, bem como disciplina o art. 31 do mesmo diploma legal.
Por sua vez, a indenização por danos morais resta prejudicada.
Não há cabimento para indenização por dano moral em conduta supostamente lesiva por parte do requerido, eis que, não se configura dano à personalidade a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira, ou seja, não há nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir a reparação por dano moral, mormente quando a prática está atrelada em contrato regular mantido entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sumulou entendimento no sentido de que o descumprimento de contrato, por si só, não gera abalo a ensejar a indenização por danos morais, tal como se extrai de sua Súmula nº 385.
Ademais, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000511-49.2018.8.04.9000, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, firmou tese no seguinte sentido: QUESTÃO 2.
Análise do caso concreto acerca da ocorrência de danos morais em razão de tais descontos.
Analogia à Súmula 532 do STJ.
Indenização em razão de serviço não solicitado.
Prática abusiva.
Ofensa à dignidade do consumidor.
Sobreposição da hipersuficiência financeira do banco frente ao consumidor.
Inocorre dano moral in re ipsa.
Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Com isso em mente, indefiro pedido de indenização por danos morais.
Em relação ao dano material, a instituição financeira deverá restituir o valor de R$ 51,30 (cinquenta e um reais e trinta centavos) em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, o dano material deve ser provado e o único documento juntado foi o de item 1.7.
Entretanto, quanto ao desconto denominado iof útil limite, verifica-se que o requerente em dado momento ultrapassou o seu limite de crédito, de modo que ao utilizar o serviço de crédito que excedia ao seu limite sujeitou-se ao pagamento de juros, sendo que tal encargo de limite de crédito, é por si só, um serviço prestado pelo banco ao cliente, no qual se incide o imposto de operação financeira (IOF).
Assim, fora debitado encargos e imposto IOF em razão de utilização de limites de crédito de conta.
Frise-se que o Decreto nº 6.036/2007 que regulamenta o IOF, em seu art. 4º, caput, indica que o contribuinte do referido imposto será a pessoa física ou jurídica tomadora do crédito.
Da mesma forma que em seu art. 2º, I, a do supracitado Decreto estabelece a incidência de IOF sobre operações de crédito Desta feita, não há o que se falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, muito menos em eventual penhora de salário, uma vez que está demonstrado de forma clara que os descontos se referem ao IOF incidente sobre a operação de crédito cujo contribuinte é o consumidor tomador do crédito.
Por tais razões, não sendo indevidos os débitos lançados em relação ao desconto iof útil limite e diante da inexistência de ilicitude por parte do requerido, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais é a medida que reputo em conformidade com o direito.
III DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1 Declarar a inexistência de contratação por parte do autor da tarifa TARIFA BANCÁRIA SAQUE TERMINAL, de forma a determinar que o Banco Bradesco S/A se abstenha de praticar qualquer desconto decorrente desse ponto; 2 - Condenar BANCO BRADESCO S.A a pagar ao autor a quantia de R$ 102,60 (cento e dois reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas. 3 - julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral e o pedido de restituição ao desconto referente à tarifa iof util limite.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Airão, 10 de Setembro de 2021.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
13/09/2021 02:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/08/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 14:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2021 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2021 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/08/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/07/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/07/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 11:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 14:20
Recebidos os autos
-
14/07/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 14:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/07/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
18/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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