TJAM - 0601563-09.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 11:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 11:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/06/2022 11:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HILCEMAR COELHO RIBEIRO
-
21/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/06/2022 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, houve a penhora do débito (ev. 56.2).
Posteriormente, houve a apresentação de impugnação (ev. 61.1), recebida como exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada (ev. 70.1).
A parte exequente requereu a expedição de Alvará (ev. 79.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 82.1 e 91.1).
Instada a se manifestar acerca da satisfação integral do débito, a parte exequente quedou-se inerte, o que acarreta na concordância tácita com o valor pago.
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
02/06/2022 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2022 11:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
19/05/2022 11:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/05/2022 11:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE HILCEMAR COELHO RIBEIRO
-
11/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/05/2022 12:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 17:06
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
03/05/2022 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de penhora realizada como forma de cumprimento de sentença, e já tendo sido rejeita a impugnação ofertada pelo devedor, defiro o petitório de ev. 79.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
A partir da intimação da presente, terá o(a) credor(a) o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá informar a existência de eventual saldo remanescente, com advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância à satisfação do crédito e acarretará na extinção do feito. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, certifique-se.
Após, façam-me os autos conclusos para despacho/decisão/sentença, a depender do caso.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
02/05/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 09:29
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
26/04/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2022 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/04/2022 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 00:00
Edital
[...] Ante do exposto, CONHEÇO da presente Exceção de Pré-Executividade para, no mérito, REJEITÁ-LA e consequentemente determino o prosseguimento da demanda.
Preclusa a presente decisão, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, decorrido prazo para eventual interposição de embargos de devedor sobre a penhora de ev. 56.2, certifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/04/2022 15:07
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
18/03/2022 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2022 10:41
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HILCEMAR COELHO RIBEIRO
-
20/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/02/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
17/12/2021 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/12/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 09:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
08/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 18:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE HILCEMAR COELHO RIBEIRO
-
05/11/2021 18:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 08:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE HILCEMAR COELHO RIBEIRO
-
05/10/2021 15:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Considerando a ausência de comprovação do seu descumprimento da obrigação de fazer, recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial somente em relação aos valores atualizados a título de dano material, excluindo-se a multa cominatória.
Outrossim, havendo interesse no cumprimento da obrigação de fazer, deve a parte exequente fazer o pedido em termos válidos, vez que não cabe ao Juízo dar início à tal fase de ofício. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
24/09/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 09:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/09/2021 08:54
Decisão interlocutória
-
22/09/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 13:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE HILCEMAR COELHO RIBEIRO
-
28/07/2021 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/07/2021 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/07/2021 10:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/06/2021 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE HILCEMAR COELHO RIBEIRO
-
04/06/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 19:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:59
Decisão interlocutória
-
21/05/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 08:02
Recebidos os autos
-
18/05/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:03
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 13:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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