TJAM - 0600626-04.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 11:02
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 11:02
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2021 21:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/12/2021 21:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo e que já foi expedido o competente alvará judicial para levantamento dos valores, forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 01 de Dezembro de 2021.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
02/12/2021 08:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2021 08:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CRISTOVÃO RIBEIRO GASSSA
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02/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CRISTOVÃO RIBEIRO GASSSA
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01/12/2021 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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01/12/2021 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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26/11/2021 08:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2021 08:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/11/2021 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2021 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2021 06:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2021 06:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2021 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 18:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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19/11/2021 18:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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19/11/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 10:58
Conclusos para despacho
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18/11/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/11/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/11/2021 13:44
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:44
Juntada de Certidão
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18/11/2021 13:44
Recebidos os autos
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18/11/2021 13:44
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2021 16:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CRISTOVÃO RIBEIRO GASSSA
-
05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CRISTOVÃO RIBEIRO GASSSA
-
28/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/09/2021 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos materiais e morais ajuizada por CRISTOVÃO RIBEIRO GASSA contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15 Fundamento e decido A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, atinente ao questionamento sobre a conduta do causídico da parte requerente, bem como o reiterado ajuizamento de ações idênticas, o requerido trouxe alegações baseadas em reportagens em que se questionam a integridade e boa-fé de advogados suspeitos de fraudarem a justiça, seja cobrando honorários abusivos, seja buscando clientes analfabetos e com pouco acesso à informação, além da apresentação de documentos falsificados.
Pois bem, tais alegações visam a induzir este Juízo à percepção de que tais elucubrações se amoldam à presente demanda, no entanto, em que pese, de fato, existirem várias demandas ajuizadas contra as instituições financeiras, não há que se falar em identidade de seu teor, já que, em sua maioria, apesar do contexto bancário sugerir identidade, narram pedidos distintos entre si.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de fraude ou falsificação, havendo, inclusive, juntada de extrato bancário da parte requerente documento este passível de requisição somente pelo autor, fato que afasta qualquer prática indevida de captação de documentos alheios, motivo pelo qual afasto a referida preliminar.
Quanto à ausência de interesse processual pela inexistência de pretensão resistida, não se exige prévia reclamação administrativa na pretensão discutida nos presentes autos.
Nesse sentido, não merece prosperar a preliminar em epígrafe, sob pena de violação ao princípio da ubiquidade.
Ademais, as condições da ação são verificadas in statu assertionis, ou seja, conforme o direito alegado na peça inicial do Autor.
Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212).
Em relação à prescrição arguida, não se aplica ao caso concreto os arts. 26 e 27 do CDC, tendo em vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em maio de 2019, em sede de embargos de divergência que o prazo prescricional em lides relativas a contratos é o estabelecido no art. 205, V, do CC, vale dizer, 10 (dez) anos.
Com efeito, a unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão reparação civil empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual (contrato de depósito bancário).
Quanto à conexão arguida, entendo que as demandas não são conexas, pois cada demanda está relacionada a descontos diferentes na conta corrente da parte autora.
A atual refere-se às tarifas saque terminal e tar extrato-extrato mês e a outra refere-se à seguinte tarifa: cesta fácil economica.
Sendo certo que cada desconto se relaciona a um assunto diverso, não existe conexão, pois a causa de pedir não é a mesma.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, impondo-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial seu art. 83, que preceitua: "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela".
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesta seara, igualmente, é válido esclarecer que a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, instituído pelo art. 6º, VIII, da lei consumerista pátria e era necessária diante da impossibilidade de se exigir da requerente prova de fato negativo, além da narrativa inicial e documentação acostada guardarem verossimilhança.
Nesse sentido, alega o requerente não ter celebrado negócio jurídico com o requerido que justificasse a cobrança das tarifas mencionadas na inicial, ou seja, sem a sua anuência e nunca fora sequer comunicado sobre a cobrança dos mesmos.
O réu, em contestação, alega que os descontos cobrados têm origem no fornecimento de serviços à requerente, tais como emissão de extratos e saques realizados em terminais eletrônicos, além do permitido gratuitamente por mês, portanto, legalmente autorizados e devidos.
Pois bem, de fato, o banco réu não colacionou contrato disciplinando a relação jurídica entre as partes que justificasse a cobrança das supracitadas tarifas ou, ainda, contrato ou termo de adesão que pudesse ensejar a cobrança de tais encargos pelos serviços disponibilizados, seja de maneira escrita, por telefone ou caixa eletrônico, não trazendo aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Pelo contrário, apenas juntou aos autos alegações genéricas, sem no entanto, justificá-los mediante apresentação de contrato ou termo de adesão, por exemplo.
No entanto, frise-se, sem base contratual ou comprovação de que o mesmo fora feito, obviamente, não cabe a cobrança da referida tarifa.
Ademais, a instituição bancária não demonstrou que atuou com seu dever de informação, tendo em vista não ter comprovado manter a devida transparência quanto aos serviços e condições que seriam prestados ao consumidor, em evidente conflito ao que preceitua os incisos II e III do art. 6º do CDC, bem como disciplina o art. 31 do mesmo diploma legal.
Portanto, o réu deve devolver a este título as tarifas cobradas nos extratos aos itens 1.8/9, melhores discriminadas aos itens 1.6/7, cobradas no curso da ação.
Por sua vez, não vislumbro ocorrência de dano moral.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente das relações negociais que não recomenda a condenação pecuniária pretendida.
Não se vê no fato em análise afronta ao direito de personalidade do autor.
Não há cabimento para indenização por dano moral em conduta supostamente lesiva por parte do requerido, eis que, não se configura dano à personalidade a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira, ou seja, não há nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir a reparação por dano moral, mormente quando a prática está atrelada em contrato regular mantido entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sumulou entendimento no sentido de que o descumprimento de contrato, por si só, não gera abalo a ensejar a indenização por danos morais, tal como se extrai de sua Súmula nº 385.
Ademais, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000511-49.2018.8.04.9000, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, firmou tese no seguinte sentido: QUESTÃO 2.
Análise do caso concreto acerca da ocorrência de danos morais em razão de tais descontos.
Analogia à Súmula 532 do STJ.
Indenização em razão de serviço não solicitado.
Prática abusiva.
Ofensa à dignidade do consumidor.
Sobreposição da hipersuficiência financeira do banco frente ao consumidor.
Inocorre dano moral in re ipsa.
Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Com isso em mente, indefiro pedido de indenização por danos morais.
Em relação ao dano material, a instituição financeira deverá restituir o valor de R$ 375,20 (trezentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, o dano material deve ser provado e o único documento juntado foi o de itens 1.8/9.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação para: 1 - Declarar a inexistência da contratação por parte do autor das tarifas denominadas TARIFA BANCÁRIA SAQUE TERMINAL e TAR EXTRATO-EXTRATOMES, de forma a determinar que a parte requerida se abstenha de praticar qualquer desconto decorrente desse ponto; 2 Condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 750,40 (setecentos e cinquenta reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas. 3) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem custas e honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 08 de Setembro de 2021.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
17/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos materiais e morais ajuizada por CRISTOVÃO RIBEIRO GASSA contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15 Fundamento e decido A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, atinente ao questionamento sobre a conduta do causídico da parte requerente, bem como o reiterado ajuizamento de ações idênticas, o requerido trouxe alegações baseadas em reportagens em que se questionam a integridade e boa-fé de advogados suspeitos de fraudarem a justiça, seja cobrando honorários abusivos, seja buscando clientes analfabetos e com pouco acesso à informação, além da apresentação de documentos falsificados.
Pois bem, tais alegações visam a induzir este Juízo à percepção de que tais elucubrações se amoldam à presente demanda, no entanto, em que pese, de fato, existirem várias demandas ajuizadas contra as instituições financeiras, não há que se falar em identidade de seu teor, já que, em sua maioria, apesar do contexto bancário sugerir identidade, narram pedidos distintos entre si.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de fraude ou falsificação, havendo, inclusive, juntada de extrato bancário da parte requerente documento este passível de requisição somente pelo autor, fato que afasta qualquer prática indevida de captação de documentos alheios, motivo pelo qual afasto a referida preliminar.
Quanto à ausência de interesse processual pela inexistência de pretensão resistida, não se exige prévia reclamação administrativa na pretensão discutida nos presentes autos.
Nesse sentido, não merece prosperar a preliminar em epígrafe, sob pena de violação ao princípio da ubiquidade.
Ademais, as condições da ação são verificadas in statu assertionis, ou seja, conforme o direito alegado na peça inicial do Autor.
Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212).
Em relação à prescrição arguida, não se aplica ao caso concreto os arts. 26 e 27 do CDC, tendo em vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em maio de 2019, em sede de embargos de divergência que o prazo prescricional em lides relativas a contratos é o estabelecido no art. 205, V, do CC, vale dizer, 10 (dez) anos.
Com efeito, a unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão reparação civil empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual (contrato de depósito bancário).
Quanto à conexão arguida, entendo que as demandas não são conexas, pois cada demanda está relacionada a descontos diferentes na conta corrente da parte autora.
A atual refere-se às tarifas saque terminal e tar extrato-extrato mês e a outra refere-se à seguinte tarifa: cesta fácil economica.
Sendo certo que cada desconto se relaciona a um assunto diverso, não existe conexão, pois a causa de pedir não é a mesma.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, impondo-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial seu art. 83, que preceitua: "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela".
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesta seara, igualmente, é válido esclarecer que a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, instituído pelo art. 6º, VIII, da lei consumerista pátria e era necessária diante da impossibilidade de se exigir da requerente prova de fato negativo, além da narrativa inicial e documentação acostada guardarem verossimilhança.
Nesse sentido, alega o requerente não ter celebrado negócio jurídico com o requerido que justificasse a cobrança das tarifas mencionadas na inicial, ou seja, sem a sua anuência e nunca fora sequer comunicado sobre a cobrança dos mesmos.
O réu, em contestação, alega que os descontos cobrados têm origem no fornecimento de serviços à requerente, tais como emissão de extratos e saques realizados em terminais eletrônicos, além do permitido gratuitamente por mês, portanto, legalmente autorizados e devidos.
Pois bem, de fato, o banco réu não colacionou contrato disciplinando a relação jurídica entre as partes que justificasse a cobrança das supracitadas tarifas ou, ainda, contrato ou termo de adesão que pudesse ensejar a cobrança de tais encargos pelos serviços disponibilizados, seja de maneira escrita, por telefone ou caixa eletrônico, não trazendo aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Pelo contrário, apenas juntou aos autos alegações genéricas, sem no entanto, justificá-los mediante apresentação de contrato ou termo de adesão, por exemplo.
No entanto, frise-se, sem base contratual ou comprovação de que o mesmo fora feito, obviamente, não cabe a cobrança da referida tarifa.
Ademais, a instituição bancária não demonstrou que atuou com seu dever de informação, tendo em vista não ter comprovado manter a devida transparência quanto aos serviços e condições que seriam prestados ao consumidor, em evidente conflito ao que preceitua os incisos II e III do art. 6º do CDC, bem como disciplina o art. 31 do mesmo diploma legal.
Portanto, o réu deve devolver a este título as tarifas cobradas nos extratos aos itens 1.8/9, melhores discriminadas aos itens 1.6/7, cobradas no curso da ação.
Por sua vez, não vislumbro ocorrência de dano moral.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente das relações negociais que não recomenda a condenação pecuniária pretendida.
Não se vê no fato em análise afronta ao direito de personalidade do autor.
Não há cabimento para indenização por dano moral em conduta supostamente lesiva por parte do requerido, eis que, não se configura dano à personalidade a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira, ou seja, não há nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir a reparação por dano moral, mormente quando a prática está atrelada em contrato regular mantido entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sumulou entendimento no sentido de que o descumprimento de contrato, por si só, não gera abalo a ensejar a indenização por danos morais, tal como se extrai de sua Súmula nº 385.
Ademais, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000511-49.2018.8.04.9000, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, firmou tese no seguinte sentido: QUESTÃO 2.
Análise do caso concreto acerca da ocorrência de danos morais em razão de tais descontos.
Analogia à Súmula 532 do STJ.
Indenização em razão de serviço não solicitado.
Prática abusiva.
Ofensa à dignidade do consumidor.
Sobreposição da hipersuficiência financeira do banco frente ao consumidor.
Inocorre dano moral in re ipsa.
Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Com isso em mente, indefiro pedido de indenização por danos morais.
Em relação ao dano material, a instituição financeira deverá restituir o valor de R$ 375,20 (trezentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, o dano material deve ser provado e o único documento juntado foi o de itens 1.8/9.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação para: 1 - Declarar a inexistência da contratação por parte do autor das tarifas denominadas TARIFA BANCÁRIA SAQUE TERMINAL e TAR EXTRATO-EXTRATOMES, de forma a determinar que a parte requerida se abstenha de praticar qualquer desconto decorrente desse ponto; 2 Condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 750,40 (setecentos e cinquenta reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas. 3) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem custas e honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 08 de Setembro de 2021.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
14/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/09/2021 02:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2021 02:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CRISTOVÃO RIBEIRO GASSSA
-
11/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CRISTOVÃO RIBEIRO GASSSA
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10/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 13:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/09/2021 13:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/09/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/09/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/08/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 14:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 14:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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24/08/2021 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 13:23
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2021 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/08/2021 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/08/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/08/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/07/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2021 02:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 02:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2021 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/07/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/07/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 03:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/07/2021 03:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/07/2021 11:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/07/2021 11:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/07/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 11:15
Conclusos para despacho
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19/07/2021 11:15
Conclusos para despacho
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14/07/2021 15:25
Recebidos os autos
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14/07/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/07/2021 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/07/2021 15:25
Recebidos os autos
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14/07/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/07/2021 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/07/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/07/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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