TJAM - 0601783-07.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2022 14:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
20/05/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/05/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA
-
12/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 13:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 43.2).
A parte exequente requereu a expedição de Alvará (ev. 48.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 51.1 e 62.1).
Juntou-se novamente a prova do depósito do débito restante (ev. 79.2).
A parte exequente requereu expedição de Alvará (ev. 84.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (ev. 88.1 e 95.1).
Instada a se manifestar acerca da satisfação integral do débito, a parte exequente quedou-se inerte, o que acarreta na concordância tácita com o valor pago.
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
22/04/2022 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA
-
11/04/2022 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
11/04/2022 13:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/04/2022 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2022 08:45
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
03/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/03/2022 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 19:31
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
19/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA
-
11/03/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 08:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA
-
28/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA
-
16/01/2022 17:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2022 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Considerando a readequação dos cálculos pelo Exequente (ev.68.2), intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito restante, no prazo de 10 (dez) dias.
Não ocorrendo o pagamento no prazo estipulado, proceda-se o cumprimento do item 4 da decisão de ev. 35.1 e seguintes.
Cumpra-se. -
07/01/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., À parte credora para readequar seus cálculos, vez que no valor apresentando como sendo o remanescente consta quantia a título de multa cominatória, cuja execução não se deferiu, nos termos da da decisão de ev. 35.1, item 1.
Não se atentou a parte exequente que a execução se deu sobre o valor da condenação, apenas, nos termos da planilha apresentada (ev. 31.2), e não sobre o valor requerido inicialmente (R$ 5.159,05).
Cumpra-se. -
17/12/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 10:11
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2021 10:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/10/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA
-
26/10/2021 10:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA
-
26/10/2021 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 10:53
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
23/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/10/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1. À guisa da certidão de ev. retro, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 48.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Quanto ao valor remanescente, a partir da intimação da presente, terá o(a) credor(a) o prazo de 10 (dez) dias para impulsionar o feito, requerendo o que de direito.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
21/10/2021 13:23
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
20/10/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA
-
05/10/2021 15:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Considerando a ausência de comprovação do seu descumprimento da obrigação de fazer, recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial somente em relação aos valores atualizados a título de dano material, excluindo-se a multa cominatória.
Outrossim, havendo interesse no cumprimento da obrigação de fazer, deve a parte exequente fazer o pedido em termos válidos, vez que não cabe ao Juízo dar início à tal fase de ofício. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
24/09/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 09:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/09/2021 08:54
Decisão interlocutória
-
22/09/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:09
Processo Desarquivado
-
22/09/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 16:57
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2021 18:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA
-
23/07/2021 18:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2021 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
20/07/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/07/2021 23:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 07:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA
-
17/06/2021 12:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/06/2021 21:15
Decisão interlocutória
-
14/06/2021 15:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
09/06/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 08:52
Recebidos os autos
-
08/06/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2021 22:24
Recebidos os autos
-
06/06/2021 22:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2021 22:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/06/2021 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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