TJAM - 0600590-56.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 12:51
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 17:40
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
03/12/2021 07:52
Decisão interlocutória
-
02/12/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 15:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
-
19/11/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
-
10/11/2021 11:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE DOMINGOS SÁVIO SANTOS DUTRA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
10/11/2021 11:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE DOMINGOS SÁVIO SANTOS DUTRA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
25/10/2021 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 00:00
Edital
Assim sendo, não se tratando de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não cabe por este meio a reforma da sentença atacada, motivo pelo qual REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se e cumpra-se, com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
06/10/2021 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2021 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2021 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
-
28/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS SÁVIO SANTOS DUTRA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
24/09/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 00:00
Edital
Forte nesses fundamentos e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito entre as partes no que tange aos contratos discutidos nos autos e determino, por consequência, proibição de inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes ou exclusão, acaso existente, e o cancelamento do protesto junto, somente se existente; b) DEFIRO a tutela antecipada no sentido de DETERMINAR a cessação imediata dos descontos em tela da conta do (a) Autor (a), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação da sentença; c) CONDENAR a parte reclamada à restituição simples, o que importa em R$ 2.812,95 corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto no contracheque; d) CONDENAR o reclamado no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação. e) Do valor percebido pelo Autor deve ser compensado o valor de R$ 3.163,83 ao Reclamado, corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada depósito.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, escudando-me na primeira parte do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, fica o demandado, desde já, intimado a cumprir voluntariamente a condenação em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito (inteligência do art. 52, III, da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
C. -
22/09/2021 21:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/09/2021 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 02:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/09/2021 00:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2021 13:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2021 13:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/09/2021 13:42
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/09/2021 09:31
Recebidos os autos
-
10/09/2021 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2021 09:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/09/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000149-33.2017.8.04.6300
Karina Silva Coimbra
Paulo da Silva Coimbra Junior
Advogado: Geilson Teixeira dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/02/2017 15:05
Processo nº 0000383-30.2019.8.04.7501
Acalias Sampaio da Silva
Municipio de Tefe
Advogado: Felipe Braga de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000088-56.2020.8.04.7501
Nilziane Araujo de Menezes
Advogado: Ronaldo Cezar da Cunha Bazi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000167-06.2018.8.04.7501
Banco Bradesco S/A
Espolio de Manoel Rocha de Araujo
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600120-59.2021.8.04.3400
Enos Cella
Antonio Carlos Aidar Pereira
Advogado: Altamir da Silva Vieira Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/02/2021 15:21