TJAM - 0600297-39.2021.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLICIANE DA SILVA MACIEL
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29/07/2024 16:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
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28/03/2024 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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05/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/12/2023 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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30/11/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 21:46
Conclusos para despacho
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27/11/2023 21:45
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/11/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLICIANE DA SILVA MACIEL
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30/10/2023 08:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2023 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2023 10:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/06/2023 07:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2023 00:00
Edital
Decorrido in albis o prazo para o INSS impugnar a execução (mov. 39/41), HOMOLOGO os cálculos na mov. 35.2.
O advogado da parte autora, que atua no feito desde a petição inicial, requereu o destacamento dos honorários sucumbenciais e contratuais (mov. 35.1).
Juntou o contrato de serviços advocatícios (mov. 1.4).
Assim, expeçam-se ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que se proceda ao pagamento da verba, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), destacando-se os honorários sucumbenciais e contratuais, conforme requerido.
Nos termos do art. 11, da Resolução n. 458, de 04/10/2017 do CJF, intime-se a autora e o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem ciência quanto aos Ofícios Requisitórios expedidos.
Não havendo impugnação, venham conclusos para assinatura no e-PrecWeb.
Uma vez ingressado o numerário na conta judicial, expeça-se o alvará de levantamento.
Após arquive-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. -
15/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:57
Decisão interlocutória
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27/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
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27/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2022 00:00
Edital
Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução manejada pela parte autora em Ep. 35. (...) -
15/04/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2022 14:26
Decisão interlocutória
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15/04/2022 13:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/04/2022 14:22
Conclusos para decisão
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14/04/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/02/2022 17:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLICIANE DA SILVA MACIEL
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12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/01/2022 00:00
Edital
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e, por conseguinte, DECLARO que restou comprovado o exercício da atividade rural pela autora nos 10 (dez) meses anteriores ao parto de seu filho e CONDENO o réu a conceder-lhe o benefício do salário-maternidade pedido, na quantia de 1 (um) salário-mínimo, em 04 (quatro) parcelas devidas e vencidas, vigentes na data do nascimento da prole. -
04/01/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/01/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/01/2022 10:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/12/2021 23:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/12/2021 23:06
Juntada de Certidão
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20/10/2021 09:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA CLICIANE DA SILVA MACIEL
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12/10/2021 23:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/09/2021 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2021 00:00
Edital
Ao advogado da parte autora em 15 (quinze) dias para Réplica ou manifestação em relação à proposta de acordo. -
24/09/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 09:24
Decisão interlocutória
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24/09/2021 06:16
Conclusos para decisão
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23/09/2021 19:54
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/09/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/08/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/08/2021 10:00
Decisão interlocutória
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31/08/2021 10:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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30/08/2021 15:53
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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24/06/2021 17:41
Juntada de Certidão
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24/06/2021 14:09
Decisão interlocutória
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23/06/2021 21:01
Conclusos para decisão
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23/06/2021 21:01
Juntada de Certidão
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17/06/2021 23:21
Recebidos os autos
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17/06/2021 23:21
Juntada de Certidão
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17/06/2021 09:42
Recebidos os autos
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17/06/2021 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/06/2021 09:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/06/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
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