TJAM - 0001235-08.2020.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 08:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE HILTON RODRIGUES REIS
-
29/05/2025 08:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE HILTON RODRIGUES REIS
-
23/05/2025 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/05/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/05/2025 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/05/2025 05:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/05/2025 05:48
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2025 16:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE HILTON RODRIGUES REIS
-
23/03/2025 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2025 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2025 13:36
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
18/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
17/01/2025 13:32
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
29/10/2024 08:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 18:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 14:50
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
18/07/2024 11:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2024 11:01
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/06/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de processo, cuja competência refere-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos termos do Art. 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
05/06/2024 20:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2024 14:27
Declarada incompetência
-
03/06/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/04/2024 09:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARA SIQUEIRA FONTANA
-
04/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
01/12/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/12/2023 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 08:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2023 08:10
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 07:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE HILTON RODRIGUES REIS
-
06/10/2023 07:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1. À toda evidência, os documentos acostados à petição de ref. 72.10 indicam o cumprimento da ordem de implantação do benefício; 2.
Ademais, os valores retroativos entre a DIB e DIP podem ser objeto de cumprimento de sentença; 3.
Intime-se o polo ativo, por advogado, para ciência.
Após arquivem-se, desarquivando-se com o retorno da instância recursal.
Cumpra-se. -
04/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:04
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 19:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 10:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/07/2023 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO: 3.
Isso posto, sem prejuízo da remessa dos autos ao Segundo Grau, para apreciação da apelação interposta, eis que apresentadas as contrarrazões recursais, concedo prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação deste decisum, para que o INSS comprove a implantação do benefício, sob pena de multa asreinte no valor de R$ 250,00, limitada a 10 dias-multa, sem prejuízo da modificação do valor e da periodicidade da multa vincenda; 4.
Intimem-se; 5.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
28/04/2023 08:30
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2023 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
11/04/2023 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 08:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2022 12:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/12/2022 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.
Intime-se o INSS, por representante judicial, para fins de implantação do benefício, sob pena de cominação de multa astreinte; 2.
Ademais, ante o recurso de apelação interposto, com contrarrazões ou decurso in albis do prazo para oferecê-las, remetam-se os autos à Superior Instância para deliberações subsequentes; 3.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
08/12/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/10/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
26/09/2022 09:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
26/09/2022 09:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2022 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 13:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE HILTON RODRIGUES REIS
-
18/07/2022 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Assim, pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a restalecer em favor do autor, Hilton Rodrigues Reis, o benefício assistencial LOAS-idoso, a partir da data suspensão/cessação administrativa, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem às orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Ressalta-se à evidência, a natureza alimentar do benefício assistencial (CPC, art. 1.012, § 1º, II), motivo pelo qual concedo a tutela de urgência, de natureza antecipada, determinado a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa astreinte.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por representante judicial, para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos relativos a eventuais parcelas em atraso em execução invertida, dando-se vistas a autora, por advogado, para, em 15 (quinze) dias, expressar sua anuência ou discordância.
Ademais, proceda-se à expedição das RPVs e, após, dos alvarás para levantamentos dos valores.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) Orientação Normativa/COJEF 01, de 16.10.2008): Tipo de benefício: amparo social ao idoso Tipo de segurado: não se aplica Nome do beneficiário: Hilton Rodrigues Reis Nome da mãe do beneficiário: Madalena Fereira Reis Data do ajuizamento: 22/04/2020 Data da citação: 31/01/2021 DIB: data da suspensão/cessação administrativa DIP: 01/03/2022 DCB: não se aplica -
30/03/2022 11:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/03/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2022 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2022 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 08:43
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/01/2022 08:43
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/01/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 11:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/12/2021 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 11:15
Juntada de LAUDO
-
02/12/2021 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 12:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2021 09:56
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
29/09/2021 09:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
25/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 17:06
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
25/09/2021 17:05
REMOÇÃO DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
23/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:59
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
23/09/2021 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2021 22:24
Expedição de Mandado
-
14/08/2021 15:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE HILTON RODRIGUES REIS
-
14/08/2021 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2021 13:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/04/2020 08:40
Recebidos os autos
-
23/04/2020 08:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2020 16:06
Recebidos os autos
-
22/04/2020 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2020 16:06
Distribuído por sorteio
-
22/04/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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