TJAM - 0600115-03.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2022 13:09
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
20/01/2022 00:00
Edital
O processo atingiu seu desiderato com o pagamento do valor da condenação.
I - Expeça-se alvará para levantamento do valor na forma requerida.
II - Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Barreirinha, 18 de janeiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
19/01/2022 10:06
Decisão interlocutória
-
18/01/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2022 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/12/2021 21:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 09:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/12/2021 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/11/2021 17:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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19/11/2021 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2021 23:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANGELA MARIA ALFAIA COELHO
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26/10/2021 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2021 18:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Certifique a Secretaria trânsito em julgado.
Após, tendo em vista o de pedido de cumprimento de sentença: Após o trânsito em julgado, a Reclamada terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a sentença, independente de intimação, sob pena de execução forçada acrescida de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC c/c o Enunciado 105 do FONAJE.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor; b) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item anterior sem manifestação do executado, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
22/09/2021 21:03
Decisão interlocutória
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22/09/2021 11:53
Conclusos para decisão
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22/09/2021 11:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/09/2021 11:28
Processo Desarquivado
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14/07/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/07/2021 08:41
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2021 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2021 13:49
Conclusos para decisão
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13/07/2021 13:48
Juntada de Certidão
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13/07/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
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10/07/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA ALFAIA COELHO
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24/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2021 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/05/2021 20:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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31/05/2021 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
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28/05/2021 12:22
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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10/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 10:33
Decisão interlocutória
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27/04/2021 11:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/04/2021 22:00
Recebidos os autos
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25/04/2021 22:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/04/2021 22:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/04/2021 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2021
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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