TJAM - 0602298-81.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 09:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE WANDERLEY LIMA DA SILVA
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12/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEY LIMA DA SILVA
-
04/09/2023 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 11:35
ALVARÁ ENVIADO
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04/09/2023 11:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/08/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, julgo por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, expeça-se o alvará em nome do patrono da parte Reclamante (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente, pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se se procedendo à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se. -
23/08/2023 13:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2023 03:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2023 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2023 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2023 07:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/07/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/06/2023 03:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2023 08:37
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/05/2023 11:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
03/05/2023 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEY LIMA DA SILVA
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11/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/04/2023 18:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/03/2023 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2023 06:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o Banco Bradesco e a Autora no que diz respeito à contratação de ITULO DE CAPITALIZACAO; b) DETERMINAR que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta-corrente da autora a título de tarifas da TITULO DE CAPITALIZACAO sob pena de devolução do dobro dos valores eventualmente descontados; c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos materiais, consistentes em restituir em dobro à parte reclamante os valores descontados, corrigidos monetariamente a partir do desembolso, pelo INPC-IBGE, nos termos da Portaria TJAM nº 1855/2016-PTJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação; d) julgar improcedente o pedido de danos morais. -
22/03/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/03/2023 13:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/02/2023 17:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/06/2022 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/06/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEY LIMA DA SILVA
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07/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/04/2022 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/04/2022 20:53
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/04/2022 09:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE WANDERLEY LIMA DA SILVA
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05/04/2022 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/04/2022 06:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/03/2022 12:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/03/2022 00:00
Edital
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes, bem como a concessão de justiça gratuita ao demandante.
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO2.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO2. no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
A audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
24/03/2022 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2022 10:34
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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10/03/2022 09:16
Conclusos para despacho
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26/02/2022 19:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 13:22
Conclusos para decisão
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16/11/2021 23:57
Recebidos os autos
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16/11/2021 23:57
Juntada de Certidão
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11/11/2021 15:54
Recebidos os autos
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11/11/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/11/2021 15:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/11/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
19/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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