TJAM - 0602314-35.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA "Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o feito, nos termos do art. 526, §3º do CPC.
P.R.I. e oportunamente arquive-se com as cautelas de praxe." -
14/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
DECISÃO DETERMINO a mudança de classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Haja vista o trânsito em julgado da presente ação, a parte executada, INTIME-SE na pessoa de seu advogado, (artigo 513, §2º do CPC/2015), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da sentença, no valor indicado pelo exequente, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários também de 10% (dez por cento) art. 523 §1º do CPC.
Acaso a parte Executada efetue o pagamento integral da dívida, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que forneça os dados da conta bancária para que se realize a transferência por meio do ALVARÁ ELETRÔNICO.
No caso de inadimplemento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para atualização dos cálculos e promova-se a tentativa de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD.
Resultando positiva, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo e INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que forneça os dados da conta bancária para que se realize a transferência por meio do A L V A R Á E L E T R Ô N I C O.
Diligências necessárias.
Após, cumprido todos os procedimentos arquiva-se.
Cumpra-se. -
16/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc.
FRANCISCA COSTA DOS SANTOS, qualificada na inicial propôs AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO contra o BANCO BRADESCO S.A, igualmente identificado, narrando que vem sofrendo descontos indevidos e não contratados em sua conta bancária.
Em se tratando de matéria eminentemente de direito, haja vista que os fatos estão comprovados documentalmente, motivo pelo qual dispenso a realização de produção de provas em audiência.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC, bem como, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, resta dispensando o relatório.
Rejeito a preliminar de prescrição por não merecer acolhimento.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
Além disso, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90, prevê: Art.27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, não tendo razão o requerido.
Arguição da falta de tentativa de solução extrajudicial.
Prejudicada.
De acordo com o art. 5º, XXXV da CF, a Requerente atende todas as condições para garantir seu direito de ação, uma vez que havendo falha na prestação de serviço, surge seu interesse na reparação do dano.
Quanto ao mérito, é evidente que a questão versa em torno de saber se os valores apresentados e cobrados na conta da Autora, denominado TARIFA SDO DEV são ou não devidos, objetivando seu cancelamento e reparação quanto aos danos causados.
O presente cenário é tema pacificado pela Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, através do processo nº 0000511-49.8.04.9000, onde estabeleceu teses a serem seguidas pelos magistrados que atuam nos juizados especiais.
Vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATO BANCÁRIO TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO 1.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTENCIA DE SUPRESSIO.
QUESTÃO 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS.
ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR.
INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA.
QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
Observo que o Requerido não se desincumbiu de comprovar a contratação do serviço, bem como, de ter fornecido prévia e adequada informação pertinente ao suposto contrato entabulado.
Nesse sentido, a instituição financeira nada aclarou, pois, esta afirma que o contrato foi firmado entre as partes, porém, quedou-se inerte na sua comprovação, ou seja, não fez juntada do referido contrato, não merecendo prosperar qualquer tese de contratação devida a título de tarifa bancária.
Desse modo, não foi demonstrada a prévia ciência e consentimento da Requerente, quanto ao pagamento da tarifa impugnada nos autos, conforme determinam os arts. 1º e 8º da Resolução BACEN nº 3.919; bem como, mesmo em sede de consentimento tácito, o uso de serviços disponibilizados por meio do contrato bancário celebrado entre as partes tenha excedido o patamar mínimo de isenção de tarifa previsto pelo BACEN.
Portanto, resta afastada a cobrança da tarifa bancária de cesta de serviços, cuja sua retomada dependerá da assinatura de termo de adesão específico entre as partes.
Devendo ainda, a Autora ser recompensada com a repetição do indébito dos descontos ocorridos no importe de R$ 58,23 (cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) correspondente a o R$ 116,46 (cento e dezesseis reais e quarenta e seis centavos) , nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No que tange a indenização por dano moral, como bem acertado pela Turma de Uniformização, dependerá do caso concreto.
Não há dúvida de que a realização de transações e descontos não autorizados que são efetuados de forma reiterada e constante em conta corrente da Autora por serviço não contratado, constitui prática abusiva a ensejar a reparação de dano moral, somando-se ainda, aos fatos e documentações acostadas nos autos pela parte Requerente.
Isto posto, o pedido de reparação moral é absolutamente pertinente, conquanto tenham sido demonstrados o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, levando em consideração os valores debitados, o período dos descontos, as tentativas de resolução, dentre outro.
Arbitro a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES, e no mérito JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: DECLARAR a inexigibilidade de qualquer débito referente à TARIFA SDO DEV a Autora, sob pena de pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto realizado após a publicação desta sentença, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95. CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 116,46 (cento e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto indevido (S. 54 do STJ), nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.
R.
I.
C. -
06/06/2022 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/05/2022 08:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS
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06/05/2022 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/04/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 09:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS
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05/04/2022 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2022 09:32
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/04/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/03/2022 12:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/03/2022 00:00
Edital
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes, bem como a concessão de justiça gratuita ao demandante.
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
Necessária se faz a análise dos pressupostos indispensáveis ao deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil, a citar, a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após detida análise do presente caderno digital processual, não vislumbro estarem presentes os requisitos acima expostos para o deferimento da medida de antecipação de tutela, posto que em uma análise perfunctória dos autos processuais não se pode constatar de plano a irregularidade da cobrança da tarifa bancária alegada que é objeto do pleito liminar, de modo que somente poder-se-á constatar a regularidade ou irregularidade da cobrança da referida origina o desconto em conta corrente do(a) Requerente após serem produzidos elementos probatórios em sede de contraditório judicial, os quais somente serão obtidos com a manifestação da parte adversa e com a devida instrução processual, razão pela qual não vislumbro a necessidade e urgência da medida que, sem o crivo do contraditório, compeliria a parte Requerida à obrigação reclamada.
Pelo exposto, com arrimo no artigo 300 do Código de Processo Civil e pelos fundamentos delineados, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
No que se refere a realização de audiência de conciliação,embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95), bem como à luz do princípios norteadores do Código de Processo Civil atual (Lei 13.105/15) especialmente no que se refere ao prazo razoável para resolução das demandas processuais (art. 4º do NCPC).
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO -
24/03/2022 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2022 10:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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10/03/2022 09:20
Conclusos para despacho
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26/02/2022 19:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/11/2021 13:57
Conclusos para decisão
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16/11/2021 23:58
Recebidos os autos
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16/11/2021 23:58
Juntada de Certidão
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13/11/2021 09:13
Recebidos os autos
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13/11/2021 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/11/2021 09:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/11/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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