TJAM - 0600426-21.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
18/06/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
05/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/01/2025 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/01/2025 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 09:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/08/2024 09:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/01/2024 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
29/12/2023 12:48
RETORNO DE MANDADO
-
03/11/2023 12:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/11/2023 16:07
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
19/10/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2023 18:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:00
Edital
Vistos.
Defiro a penhora online em face da parte executada/corresponsável Neide Pereira Pessoa, em conta corrente bancária e aplicações financeiras, em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, até o limite informado pela parte exequente.
Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (CPC, art. 836), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) de valores constritos não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para a conta judicial.
Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), intime-se a parte devedora sobre a penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º); Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857, §1º).
Em caso de bloqueio em excesso, libere-se de imediato o saldo remanescente.
Previamente à(s) diligência(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais referentes à(s) medida(s) a ser(em) adotada(s), no prazo de 10 (dez) dias.
Certifique-se, outrossim, se já houve o cumprimento do mandado de citação, penhora e avaliação de Cláudia Santos Pessoa, com prazo até 31/10/2023.
Expedientes necessários.
Int. -
08/09/2023 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/07/2023 18:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/06/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
10/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 07:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 09:39
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2023 22:01
RETORNO DE MANDADO
-
27/04/2023 08:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 10:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/04/2023 20:48
RETORNO DE MANDADO
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04/04/2023 10:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/04/2023 10:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/04/2023 10:50
Expedição de Mandado
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04/04/2023 10:47
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2023 17:09
Juntada de COMPROVANTE
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02/03/2023 10:18
RETORNO DE MANDADO
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02/03/2023 09:44
RETORNO DE MANDADO
-
15/02/2023 11:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/02/2023 11:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/10/2022 17:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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17/05/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/05/2022 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 10:36
Expedição de Mandado
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10/05/2022 10:33
Expedição de Mandado
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09/05/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:00
Edital
Vistos.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar em 03 (três) dias o montante da dívida, acrescido de juros, correção, custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 827 do CPC); Expeça-se, em consequência, mandado citação, penhora, avaliação e intimação, com as cautelas de praxe; Expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comprovar em 10 (dez) dias as averbações efetuadas (CPC, art. 828).
No mesmo mandado deverá constar também a determinação para que, em caso de não pagamento da dívida no prazo acima, o oficial de justiça proceda à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, devendo recair preferencialmente sobre os bens indicados pela parte exequente, nomeando depositário e intimando-se as partes em seguida.
Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser procedida, igualmente, a intimação do cônjuge ou companheiro do executado; O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 915); No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916, do CPC); Não localizados bens passíveis de penhora, abra-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Poderá, em caso de necessidade devidamente fundamentada, o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial.
Após as providências acima, ou caso haja manifestação de quaisquer das partes, voltem conclusos.
Intime-se. -
28/03/2022 17:08
Decisão interlocutória
-
24/03/2022 08:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/03/2022 08:30
Recebidos os autos
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24/03/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:50
Recebidos os autos
-
23/03/2022 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2022 11:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/03/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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