TJAM - 0000092-21.2019.8.04.7601
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 09:36
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:28
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/11/2022 20:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/10/2022 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/10/2022 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
31/10/2022 11:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/10/2022 11:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi interposto o recurso de apelação contra sentença prolatada.
Com o advento do Novo CPC, foi suprimido o juízo de admissibilidade das apelações em primeiro grau. É o que se infere da inteligência do art. 1.010 e s.s. do referido diploma processual.
Contrarrazões já apresentadas (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para recebimento, processamento e julgamento do aludido recurso (§3º do 1.010 do Novo CPC), independente de nova conclusão.
Cumpra-se. -
30/10/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/09/2022 06:25
Conclusos para decisão
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14/09/2022 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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31/08/2022 14:41
Recebidos os autos
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31/08/2022 14:41
Juntada de Certidão
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19/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:57
Juntada de Certidão
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28/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/04/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA LOAS ajuizada por ADERLAN GOMES DOS SANTOS em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, 18/07/2019.
CadÚnico no item 1.10 PROJUDI.
Demonstração do indeferimento administrativo no item 1.11 PROJUDI, em razão do não atendimento do critério deficiência.
Contestação apresentada no item 11 PROJUDI.
Impugnação à contestação no item 18 PROJUDI.
Laudo médico no item 42 PROJUDI.
Laudo de situação econômica no item 33 PROJUDI.
Alegações finais pelo autor no item 40 PROJUDI. É O RELATÓRIO.
No mérito, a questão posta nos autos se refere à concessão do benefício assistencial previsto no artigo 2º, inciso I, alínea "e", da Lei 8.742/93.
Art. 2º A assistência social tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; O referido amparo assistencial é efetivado pelo benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da mesma lei: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Veja-se, então, que devem ser satisfeitos dois requisitos cumulativos: a) a comprovação de idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou deficiência, b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A própria Lei 8.742/93 especifica o conceito de pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", assim como as condições econômicas que autorizam a concessão do benefício, nos casos em que a renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §2º e 3º).
Pois bem, conforme narrado na inicial o autor sofreu acidente de trânsito no ano de 2017 que acarretou sequelas em sua perna esquerda.
De acordo com os laudos de itens 1.12 a 1.15 PROJUDI, estão presentes os seguintes CID: CID 10 S82. 9 Fratura da perna, parte não especificada CID10 - M95 - Outras Deformidades Adquiridas do Sistema Osteomuscular e do Tecido Conjuntivo.
O laudo médico de item 32 PROJUDI concluiu pela rigidez do joelho a flexão até 45°, claudicação na marcha, além de incapacidade para o trabalho e dificuldade para realização de atividades do cotidiano.
Considerando que o acidente se deu em 2017 e a perícia médica foi realizada no ano de 2020, há impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §10, da Lei 8.742/93.
Quanto ao requisito da miserabilidade, por sua vez o relatório de item 33 PROJUDI demonstra que a unidade familiar é composta pelo autor, seu irmão e dois sobrinhos e a renda do grupo é em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Assim, atendida também essa condição.
Portanto, à luz destes fatos, o requerente faz jus ao benefício.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, e EXTINGO O FEITO, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487 inciso I do NCPC, para o fim de condenar o INSS a: I Implementar e pagar o benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal em favor do requerente, nos termos da legislação de regência, pelo período retroativo desde a data da citação; II - Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação; Deixo de remeter os autos à instância superior (remessa necessária) porquanto não houve condenação em valor mínimo estabelecido pelo CPC.
Cumpridas as determinações supra e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/03/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 06:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/02/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 17:15
Juntada de Certidão
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10/02/2022 17:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/02/2022 17:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2022 17:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2022 17:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 08:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 06:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/12/2020 15:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2020 10:48
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 10:47
Juntada de Certidão
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24/11/2020 10:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/10/2020 10:10
Juntada de LAUDO
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22/10/2020 07:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/09/2020 10:45
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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23/09/2020 15:54
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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23/09/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADERLAN GOMES DOS SANTOS
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12/02/2020 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2020 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2020 08:39
Decisão interlocutória
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13/01/2020 09:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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11/11/2019 14:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/11/2019 13:52
Conclusos para decisão
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11/11/2019 13:49
Juntada de Certidão
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22/10/2019 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2019 13:28
Juntada de Certidão
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11/10/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/09/2019 20:59
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2019 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/08/2019 09:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/08/2019 07:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/08/2019 14:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/08/2019 12:09
Decisão interlocutória
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19/07/2019 10:13
Conclusos para despacho
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18/07/2019 10:03
Recebidos os autos
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18/07/2019 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2019 10:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/07/2019 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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