TJAM - 0600329-35.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 06:50
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 06:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2021
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11/09/2023 15:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALTEMAR SOUZA DA CONCEIÇÃO
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11/09/2023 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2023 09:51
CONCEDIDO O ALVARÁ
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08/09/2023 15:56
Conclusos para decisão
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08/09/2023 15:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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08/09/2023 15:55
Processo Desarquivado
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03/08/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/01/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/08/2022 12:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALTEMAR SOUZA DA CONCEIÇÃO
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29/08/2022 12:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2022 09:39
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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29/08/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 09:39
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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17/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2022 16:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALTEMAR SOUZA DA CONCEIÇÃO
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06/07/2022 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Embora devidamente intimado, quedou-se inerte o executado sem apresentar impugnação aos valores apresentados pelo exequente.
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor, porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF - RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 26.1/26.2, a título de adimplemento do título judicial, mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios imanentes à abertura da fase de cumprimento de sentença - STJ - REsp: 1799581 PR 2019/0022364-2.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados às fls. 26.2.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
30/06/2022 20:00
Homologada a Transação
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28/04/2022 12:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/02/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2022 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/02/2022 10:19
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/12/2021 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/11/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/10/2021 10:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALTEMAR SOUZA DA CONCEIÇÃO
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05/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de seguro-desemprego - período defeso -, proposta por ALTEMAR SOUZA DA CONCEIÇÃO em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Na exordial, em síntese, o autor pleiteia a concessão de seguro-desemprego - período defeso - biênio 2015/2016 na condição de pescador artesanal, o qual foi suspenso por força da Portaria Interministerial 192/2015 dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e do Meio Ambiente (MMA), que determinou o recadastramento dos pescadores profissionais artesanais Teceu argumentos jurídicos.
Juntou documentos.
Em sede de Contestação, o requerido INSS arguiu preliminarmente a existência de ação coletiva paralela a esta ação individual.
Requereu a intimação do autor para expressar quanto ao previsto nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90.
No mérito, a Autarquia Federal requereu o julgamento improcedente do pedido.
Juntou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS.
Impugnação à contestação em ev. 17.1. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar.
Arguiu o requerido a existência de ação coletiva, requerendo a intimação do autor para se manifestar nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90.
Intimado, o autor pugnou pelo prosseguimento do feito.
Sanado, portanto, este ponto, afasto a preliminar.
Passo a análise do mérito: Como se infere, o benefício de seguro desemprego para pescadores artesanais que exercem suas atividades em economia familiar (seguro defeso) é regulado pela Lei 10.779/03, sendo o qual fará jus ao valor de "01 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie" (art. 1º).
Por sua vez, considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
Ato contínuo, "somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira", nos termos do artigo 1º, § 4º, da Lei 10.779/03.
Nesse trilhar, denota-se a presença dos seguintes elementos para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora (seguro defeso), quais sejam: a) o exercício como meio principal de vida da pesca artesanal, de forma profissional, habitual e ininterrupta, ou em economia familiar; b) não dispor de outra fonte de renda além da pesca.
Com efeito, por meio da pormenorizada análise de todo o conjunto probatório que se produziu nos autos, percebe-se que a parte autora se desincumbiu de comprovar os requisitos acima descritos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
In casu, o autor trouxe a lume documentos para comprovar seu enquadramento quanto pescador artesanal, sustentando fazer jus ao benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso.
Entre os documentos, consta processos administrativos com concessão do benefício em anos posteriores ao do pleiteado.
Bem como, juntou extrato retirado do portal da transparência (ev. 1.22/1.23) que comprova o recebimento do benefício em anos posteriores ao do pedido.
Ademais, o requerido INSS em sua contestação não comprovou o não enquadramento da requerido, nem ao menos refutou a documentação trazida.
Destarte, perfaz de rigor a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ALTEMAR SOUZA DA CONCEIÇÃO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a conceder o benefício previdenciário de seguro desemprego para pescador artesanal (seguro defeso) à parte autora, desde a data do pedido administrativo, com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela, e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE, Plenário).
Sucumbente, CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), ficando isenta das despesas processuais.
Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, depois de feitas as devidas anotações e comunicações.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/09/2021 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 09:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/07/2021 09:52
Conclusos para decisão
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08/07/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO
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25/05/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/05/2021 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/05/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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05/03/2021 08:48
Conclusos para decisão
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06/02/2021 11:38
Recebidos os autos
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06/02/2021 11:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/02/2021 16:15
Recebidos os autos
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05/02/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/02/2021 16:15
Distribuído por sorteio
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05/02/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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