TJAM - 0602317-87.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/07/2024 17:29
DECORRIDO PRAZO DE HIOLANDA DE SOUZA CAMPOS
-
12/07/2024 21:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 11:28
ALVARÁ ENVIADO
-
05/07/2024 19:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2024 00:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 18:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2024 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 20:21
Processo Desarquivado
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17/11/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE HIOLANDA DE SOUZA CAMPOS
-
02/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HIOLANDA DE SOUZA CAMPOS
-
26/10/2023 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2023 17:16
ALVARÁ ENVIADO
-
19/10/2023 13:17
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/10/2023 10:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Vistos e examinados.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos pelo BANCO BRADESCO S.A, alegando excesso à execução .
O exequente apesar de devidamente intimado para querendo oferecer impugnação, manteve-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Em análise minuciosa aos autos, verifico que o embargante tem razão.
Tendo em vista a parte exequente não impugnar os presentes embargos, presume-se concordância com o alegado.
Neste sentido não há outro caminho a não ser JULGAR PROCEDENTE o presente Embargo, já que resta totalmente procedente.
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, julgo por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Defiro o pedido do embargante, devendo ser-lhe devolvido valor de R$ 1.902,84 (mil novecentos e dois reais e oitenta e quatro centavos)com os dados inserido ao item 43.1.
Intime-se a parte exequente para que informe os dados bancários para a confecção do levantamento de alvará para fins de satisfação da obrigação.
Após, cumprida as formalidades, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/10/2023 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 19:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/04/2023 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE HIOLANDA DE SOUZA CAMPOS
-
31/10/2022 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:33
Juntada de Petição de embargos à execução
-
28/06/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HIOLANDA DE SOUZA CAMPOS
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18/06/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 10:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
07/06/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE HIOLANDA DE SOUZA CAMPOS
-
31/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/05/2022 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 05:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 00:00
Edital
CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante a ser apurado em regular liquidação de sentença e mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2o), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido, e observando o prazo prescricional de 05 anos; 3) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
13/05/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 10:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/05/2022 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HIOLANDA DE SOUZA CAMPOS
-
21/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HIOLANDA DE SOUZA CAMPOS
-
12/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/04/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/03/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 00:00
Edital
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes, bem como a concessão de justiça gratuita ao demandante.
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA - CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA - CESTA FÁCIL ECONÔMICA no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
A audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
24/03/2022 13:04
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2022 10:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
10/03/2022 09:00
Conclusos para despacho
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26/02/2022 19:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 01:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/11/2021 13:45
Conclusos para decisão
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16/11/2021 23:58
Recebidos os autos
-
16/11/2021 23:58
Juntada de Certidão
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13/11/2021 09:25
Recebidos os autos
-
13/11/2021 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/11/2021 09:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/11/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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