TJAM - 0600092-28.2022.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO RODRIGUES BARBOSA
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28/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desta forma, vislumbro nos autos, diante dos dispositivos legais acima descritos, a hipótese de indeferimento da petição inicial, já que a parte autora não emendou a inicial.
Isso posto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, combinado com o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
17/05/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 15:24
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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11/05/2022 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/05/2022 12:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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07/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO RODRIGUES BARBOSA
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10/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO No intuito de perquirir acerca dos pressupostos processuais subjetivos de admissibilidade dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito nos moldes legais, juntar aos autos comprovante de residência que demonstre que a mesma é domiciliada nesta Comarca de Itamarati, haja vista o documento de item 1.12 - pág. 2 encontra-se em nome de terceiro estranho à presente relação processual.
Com a juntada, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Cumpra-se. -
29/03/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/03/2022 14:57
Conclusos para decisão
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14/03/2022 14:50
Recebidos os autos
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14/03/2022 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/03/2022 09:20
Recebidos os autos
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14/03/2022 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/03/2022 09:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/03/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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