TJAM - 0002937-86.2020.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:48
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GUNTEMBERG ROGÉRIO PEREIRA
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18/07/2025 02:48
DECORRIDO PRAZO DE NERI ELOI BARBOSA
-
09/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
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08/07/2025 06:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 06:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 06:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Chamo feito à ordem, passo a analisar a petição de fls. 57.1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA) C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por NERI ELOI BARBOSA em face de JOSÉ GUNTEMBERG ROGÉRIO PEREIRA.
O Autor busca a outorga da escritura definitiva de um imóvel adquirido do Réu mediante contrato de compra e venda firmado em 26 de setembro de 2011.
Alega o Autor ter efetuado o pagamento integral do preço ajustado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), mediante a entrega de R$ 5.000,00 à vista e uma motocicleta avaliada em R$ 9.000,00.
Aduz que o Réu se recusa a outorgar a escritura e regularizar a situação registral do imóvel.
Em sua contestação (mov. 27.1), o Réu, dentre outras alegações, questiona o valor da venda, afirmando que o preço acordado pelos 4 hectares estaria "consideravelmente abaixo do valor de mercado", e que o negócio seria apenas de 1 hectare por R$ 12.000,00.
No movimento 57.1, o Réu requereu a produção de prova pericial, presumivelmente para corroborar tais alegações sobre o valor do bem.
Contudo, o presente feito versa sobre adjudicação compulsória, que possui como escopo a consolidação da propriedade do bem em nome do promitente comprador, mediante a comprovação da existência de um compromisso de compra e venda sem cláusula de arrependimento e, primordialmente, a quitação integral do preço ajustado à época da contratação.
A pretensão não se confunde com uma ação revisional de contrato ou indenizatória, cujo objetivo seria discutir o valor de mercado atual do imóvel ou reequilibrar o preço ajustado.
O contrato de compra e venda, documento basilar da presente demanda (mov. 1.6, fls. 17-19) , já estabelece o valor do negócio jurídico (R$ 14.000,00).
A controvérsia, para fins de adjudicação compulsória, reside em saber se o preço acordado naquele contrato foi devidamente quitado pelo Autor e se o Réu se recusa injustificadamente a promover a transferência da propriedade.
A alegação de que o valor de mercado à época seria diferente do pactuado, ou que o preço atual do bem seria outro, não interfere na obrigação de fazer de outorgar a escritura se o contrato foi formalizado e quitado nos termos nele pre
vistos.
A discussão sobre o valor de mercado do imóvel no ano de 2011 ou a eventual superveniência de valorização do bem são questões alheias ao pedido de adjudicação compulsória, cuja análise se limita ao cumprimento das obrigações contratuais pactuadas.
Desse modo, a produção de prova pericial para avaliação do imóvel revela-se desnecessária e inútil para o deslinde do mérito da presente ação de adjudicação compulsória, pois os elementos essenciais para sua procedência são a existência e validade do contrato, a quitação do preço nele estipulado e a recusa da parte vendedora em cumprir sua obrigação de outorgar a escritura, aspectos que podem ser aferidos pelos documentos já acostados e demais provas compatíveis com a natureza da ação.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelo Réu no movimento 57.1, por ausência de necessidade e utilidade para o julgamento da causa.
Prossiga-se o feito com a fase de instrução processual.
Cumpra-se a Decisão (segunda parte) de fls. 105.1.
Intimem-se.
P.R.I. -
07/07/2025 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 20:08
Decisão interlocutória
-
03/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GUNTEMBERG ROGÉRIO PEREIRA
-
21/02/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE NERI ELOI BARBOSA
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11/02/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE NERI ELOI BARBOSA
-
11/02/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE NERI ELOI BARBOSA
-
08/02/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GUNTEMBERG ROGÉRIO PEREIRA
-
08/02/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GUNTEMBERG ROGÉRIO PEREIRA
-
02/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 09:05
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
29/10/2024 14:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/09/2024 19:51
Decisão interlocutória
-
07/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:02
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2024 14:06
RETORNO DE MANDADO
-
26/07/2024 10:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/07/2024 12:42
Expedição de Mandado
-
24/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 08:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/07/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/07/2024 08:31
RETORNO DE MANDADO
-
04/06/2024 16:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/04/2024 10:18
Expedição de Mandado
-
23/03/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NERI ELOI BARBOSA
-
16/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE NERI ELOI BARBOSA
-
26/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2024 09:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 19:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2023 15:55
RETORNO DE MANDADO
-
26/11/2023 15:54
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GUNTEMBERG ROGÉRIO PEREIRA
-
25/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE NERI ELOI BARBOSA
-
29/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2023 13:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 13:03
Expedição de Mandado
-
28/08/2023 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.
Defiro ao polo passivo a gratuidade da justiça; 2.
Defiro a avaliação do valor mercadológico do objeto litigioso (atualmente e à época da transação), que será feita por um dos oficiais de justiça avaliadores desta Comarca, cujo laudo se fará acompanhar de vistoria e especificará os elementos apontados no art. 872, I e II, do CPC; 3.
Ainda, deverão constar do laudo os paradigmas utilizados pelo oficial de justiça avaliador para concluir pelo valor que apontar (atualmente e à época da transação); 4.
Norteie-se como paradigma pelo preço médio de três ou mais imóveis localizados na localidade do bem, que apresentem características semelhantes ao do imóvel litigioso; 5.
A data e horário de realização das diligências que se fizerem necessárias deverão ser comunicados às partes, por advogados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, certificando-se nos autos, eis que poderão acompanhá-las com a devida urbandiade; 6.
Juntado o laudo, acompanhado de vistoria, intimem-se as partes, por advogados, para manifestação a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; 7.
Sem prejuízo da avaliação do objeto litigioso, designe-se audiência de instrução, conforme a disponibilidade de pauta deste Juízo, haja vista que as partes recusaram adesão à produção de prova oral atípica em audiência simplificada; 8.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
17/08/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 21:58
Conclusos para decisão
-
31/12/2022 17:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2022 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 08:57
Decisão interlocutória
-
15/07/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 17:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
O polo ativo deseja produzir provas em audiência; 2.
A produção de provas em audiência poderá ser útil ao deslinde do feito, por não ser a prova documental acostada suficiente ao deslinde dos pontos controvertidos; 3.
Isso posto, defiro a produção de provas em audiência.
Portanto, paute-se audiência de instrução, com expedição das intimações de praxe, com as advertências legais; 4.
Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste pronunciamento, para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão; 5.
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; 6.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; 7.
Oportunamente, após a realização dos atos ordinatórios (CPC, arts. 203, § 4º, 437, § 1º), façam-se conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
01/02/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 12:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 15:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GUNTEMBERG ROGÉRIO PEREIRA
-
08/11/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GUNTEMBERG ROGÉRIO PEREIRA
-
28/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Compulsando-se os autos, verifica-se a inexistência de nulidades, absolutas ou relativas.
Outrossim, não foram arguidas preliminares, tampouco prejudiciais de mérito; 2.
O polo ativo aduz que, segundo o contrato acostado à inicial, adquiriu junto ao polo passivo um terreno de 4 ha; o réu, na contestação, todavia, aduz vício de consentimento, aduzindo que pretendia vender apenas 1 ha de terra; 3.
O polo ativo aduz que pagou integralmente o preço pactuado.
O réu, por seu turno, sustenta que recebeu como pagamento apenas uma motocicleta, em bom estado, contudo, resta pendente de adimplemento o valor de R$ 5.000,00; 5. É relevante notar, ainda, que o imóvel se acha em nome de um filho do réu.
Por isso, é importante que se demonstre a legitimidade para aliená-lo, porquanto não se nota a comprovação da outorga de poderes específicos para esse desiderato; 6.
A questão jurídica relevante que se apresenta, em primeiro plano, é a possibilidade de configuração de vício de consentimento.
Em segundo, a possibilidade de caracterização de exceção de contrato não cumprido.
Em terceiro, a possibilidade de óbice à adjudicação por força de venda feita por pessoa ilegítima, com conversão da obrigação em perdas e danos, observados os pressupostos materiais e processuais pertinentes; 7.
Em suma, são os pontos sobre os quais deve incidir a atividade probatória; 8.
Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias, para especificação de provas ou diligências pendentes, com fundamentação acerca da pertinência e necessidade para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, § único); 9.
Não havendo provas a serem produzidas, seja por não terem sido especificadas, seja por terem sido indeferidas, sinaliza-se desde já a intenção deste Juízo de proceder ao julgamento antecipado do feito; 10.
Cumpra-se, de ofício, o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil; 11.
Oportunamente, façam-se conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
27/09/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2021 11:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 15:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/04/2021 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 11:20
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2021 22:29
RETORNO DE MANDADO
-
24/03/2021 12:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/03/2021 12:01
Expedição de Mandado
-
27/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE NERI ELOI BARBOSA
-
26/02/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/02/2021 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2021 14:35
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
19/01/2021 14:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/01/2021 08:10
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
-
18/01/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 09:46
Recebidos os autos
-
15/10/2020 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2020 22:31
Recebidos os autos
-
14/10/2020 22:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2020 22:31
Distribuído por sorteio
-
14/10/2020 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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