TJAM - 0002918-80.2020.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
21/07/2025 20:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Gilberto Belmonte de Andrade com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/07/2025). -
19/07/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2025 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO BELMONTE DE ANDRADE
-
14/06/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO BELMONTE DE ANDRADE
-
28/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/01/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO BELMONTE DE ANDRADE
-
29/10/2024 14:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/08/2024 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 19:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/12/2022 17:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE D F MELO DE CARVALHO
-
19/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, instruído com demonstrativo do crédito; 2.
Preenchidos seus requisitos essenciais, recebo o pedido em tela; 3.
Intime-se a executada, por advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito discriminado na petição de cumprimento de sentença e demonstrativo de crédito que a instrui ref. 55.2 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo no prazo supra item 3, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; 5.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no item 3 supra, a multa e os honorários previstos no item 4 incidirão sobre o restante; 6.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação; 7.
Transcorrido o prazo previsto no item 3 supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sob pena de preclusão; 8.
Oportunamente, faça-se conclusão dos autos para nova deliberação.
Cumpra-se. -
08/08/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE D F MELO DE CARVALHO
-
08/03/2022 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO BELMONTE DE ANDRADE
-
19/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE D F MELO DE CARVALHO
-
06/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2022 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 12:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA: Isso posto, acolho a preliminar de intempestividade, para rejeitar liminarmente os embargos monitórios.
Ato contínuo, julgo procedente o pedido inicial.
Fica, então, constituído de pleno direito o título executivo judicial, pelo qual o Autor possui direito ao recebimento dos créditos representados nos cheques acostados à inicial, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada título de crédito.
Porém, ressalva-se o pagamento de R$ 2.240,00, valor vinculado ao cheque n. 61, no valor de R$ 4.350,00.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais sobre o valor atualizado da dívida total representada nos títulos de crédito carreados à exordial, ressalvado o pagamento parcial acima destacado.
Além disso, condeno a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% desse valor.
Indefiro a gratuidade de justiça em prol da Requerida, porquanto não se demonstrou efetiva insuficiência de recursos.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 02 (dois) meses, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
11/12/2021 11:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/11/2021 15:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2021 08:17
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias, para especificação de provas ou diligências pendentes, com fundamentação acerca da pertinência e necessidade para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, § único); 2.
Não havendo provas a serem produzidas, seja por não terem sido especificadas, seja por terem sido indeferidas, sinaliza-se desde já a intenção deste Juízo de proceder ao julgamento antecipado do feito; 3.
Cumpra-se, de ofício, o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil; 4.
Oportunamente, façam-se conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
27/09/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO BELMONTE DE ANDRADE
-
15/09/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:36
Juntada de Petição de embargos à execução
-
18/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE D F MELO DE CARVALHO
-
25/05/2021 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 09:55
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2021 20:07
RETORNO DE MANDADO
-
30/04/2021 09:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/04/2021 12:06
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 08:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO BELMONTE DE ANDRADE
-
26/11/2020 19:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 10:13
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2020 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 08:42
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 08:31
Recebidos os autos
-
14/10/2020 08:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2020 17:09
Recebidos os autos
-
13/10/2020 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2020 17:09
Distribuído por sorteio
-
13/10/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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