TJAM - 0600209-60.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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16/11/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 10:08
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMARA MERCES RIBEIRO
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09/11/2022 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 08:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/11/2022 08:45
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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08/11/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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07/11/2022 10:23
CONCEDIDO O ALVARÁ
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07/11/2022 10:22
Conclusos para despacho
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05/11/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/10/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2022 10:48
Juntada de Certidão
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18/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento solicitando o bloqueio via SISBAJUD.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte apresentou planilha de cálculos (fls. 22.2).
Considerando o decurso de prazo para pagamento, promova-se a tentativa de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD.
Resultando positiva - ainda que insuficiente - INTIME-SE o Executado, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Havendo manifestação, abra-se vista à exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos.
Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Com a dívida garantida, mesmo de forma parcial, designe a Secretaria audiência de conciliação onde o executado poderá oferecer embargos, sob pena de preclusão.
Sendo negativo o bloqueio, intime-se a exequente para que indique bens passiveis de penhora, do patrimônio do devedor, em 10 (dez) dias, sob pena de imediata extinção do feito. À Secretaria para as providências necessárias. -
17/10/2022 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2022 11:39
Conclusos para decisão
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26/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/08/2022 14:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIMARA MERCES RIBEIRO
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08/08/2022 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2022 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 00:00
Edital
Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao Requerido que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos referente a tarifa IOF UTIL LIMITE, de titularidade da parte Autora, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo; 2) CONDENAR o Requerido à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 170,36 (cento e setenta reais e trinta e seis centavos), acrescido de juros legais desde a citação válida (art. 405 do CC) e correção monetária oficial (INPC) desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Improcedente o pedido de reparação de dano moral.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, conforme arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do CPC/2015.
Cumprida voluntariamente a sentença, arquivem-se, independentemente de outro despacho.
Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, inciso VIII, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n.º 9.099/95, artigos 54 e 55).
P.R.I.C. -
04/08/2022 11:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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03/08/2022 11:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:56
Recebidos os autos
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01/08/2022 11:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/07/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/06/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/03/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro pedido de justiça gratuita (Art. 54 Lei 9.099/1995).
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95. Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15). -
30/03/2022 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2022 14:09
Conclusos para decisão
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07/02/2022 10:19
Recebidos os autos
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07/02/2022 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/02/2022 10:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/02/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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