TJAM - 0601387-39.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2022 00:00
Edital
Ante o pedido de desistência da presente demanda (mov.21.1), determino o arquivamento do feito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o Enunciado nº 90 do Fonaje.
P.R.I.C.
Humaitá, 12 de Julho de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
17/06/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
31/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA DE ALMEIDA BARROSO
-
20/05/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 14:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 07:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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05/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas. IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. -
04/04/2022 09:47
Decisão interlocutória
-
01/04/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 08:17
Recebidos os autos
-
01/04/2022 08:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2022 15:54
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2022 15:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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