TJAM - 0600294-18.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 10:01
Recebidos os autos
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08/06/2022 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/06/2022 09:59
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
06/06/2022 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
06/06/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 14:23
Recebidos os autos
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01/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
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01/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício assistencial movida por ERICA TIRINA RUIZ GUARI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Acerca da competência nas ações em que for parte instituição de previdência social, dispõe a Constituição Federal: Art. 109. (...) §3° Serão processadas e julgadas na jurisdição estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Ora, extrai-se dos autos que o domicílio da parte Autora é em Humaitá.
Assim, verifica-se que não há motivos para que o feito tramite nesta Comarca, já que sequer a parte aqui reside.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, §3° da Constituição Federal, DECLINO A COMPETÊNCIA para a Comarca de Humaitá e determino que os autos sejam encaminhados para uma das varas do município.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
31/03/2022 21:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/03/2022 12:48
Decisão interlocutória
-
30/03/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 14:15
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2022 14:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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