TJAM - 0600292-48.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Vista ao Graduado Órgão Ministerial. À Secretaria para providências. -
09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0600292-48.2022.8.04.2500 - Apelação Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Autazes - Cível - Juiz: Yedo Simões de Oliveira - Câmara: Segunda Câmara Cível - Data Vinculação: 06/06/2025Apelante: Arlem da Silva Campos Advogado(a): LUIZ HUMBERTO MATOS DE SENA - 15508N Apelado: Município de Autazes Advogado(a): WILLIAN DUARTE FERREIRA DE MENEZES - 19197N HUGO FERNANDES LEVY NETO - 4366N -
23/10/2024 11:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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10/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2024 08:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/02/2024 08:42
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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01/02/2024 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2024 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2024 09:18
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/12/2023 11:38
PROCESSO SUSPENSO
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09/12/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 09:30
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 10:54
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
14/07/2023 12:49
Conclusos para decisão
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14/07/2023 12:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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22/06/2023 13:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/05/2023 04:45
RETORNO DE MANDADO
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31/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/01/2023 13:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/01/2023 13:12
Expedição de Mandado
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11/12/2022 09:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/11/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 11:50
Conclusos para despacho
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05/07/2022 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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03/06/2022 20:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/04/2022 14:23
Recebidos os autos
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01/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
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01/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer movida por ARLEM DA SILVA CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE AUTAZES, ambos qualificados.
Pleiteia a parte Autora a antecipação de tutela de urgência a fim de que seja nomeado no cargo de vigia, conferindo direito a tomar posse do respectivo cargo público.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência encontra previsão no artigo 300, caput do Código de Processo Civil e exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, da análise dos documentos juntados na inicial, não é possível verificar se os candidatos aprovados em posição superior à da parte Autora teriam sido nomeados e estariam exercendo o cargo na administração pública.
Sem essa demonstração, a concessão da tutela seria temerária, haja vista que poderia estar preterindo candidatos melhores classificados, desobedecendo a ordem de classificação do concurso.
Ademais, verifico que o pleito antecipatório exaure o próprio mérito da ação, visto que com a nomeação, o feito perderia o objeto, com risco de irreversibilidade da Decisão, fato que impede a concessão de tutela, nos termos do §3° do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada com fundamento no artigo 298 do CPC.
Outrossim, em diversos processos semelhantes, o comportamento recorrente do Ente Público é a negativa de conciliação, tornando-se fato notório que as audiências previamente marcadas com este objetivo têm sido frustradas.
Assim sendo, para evitar audiências desnecessárias e o atraso na prestação jurisdicional, bem como prezando por princípios presentes em nossa Constituição Federal, artigo 5.º, LXXVIII, e no Código de Processo Civil, tais como o da celeridade e duração razoável do processo, decido por não designar a referida audiência, nos termos do artigo 334, § 4.º, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, seguindo o entendimento mencionado, determino a citação do Município para responder, no prazo legal, aos termos da ação, sem prejuízo de informar sobre a possibilidade de acordo na Petição.
Apresentada resposta ou transcorrido o prazo legal, e havendo matéria preliminar objeto de réplica, intime-se o Requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Cumpra-se. -
31/03/2022 21:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/03/2022 12:48
Decisão interlocutória
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30/03/2022 08:09
Conclusos para decisão
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29/03/2022 09:38
Recebidos os autos
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29/03/2022 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2022 09:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/03/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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