TJAM - 0601246-74.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
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15/06/2022 15:54
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
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14/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAYLANE PANTOJA DA CRUZ
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02/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 17:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 00:00
Edital
[...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Via de consequência, revogo a tutela de urgência deferida (decisão de ev. 10.1).
Condeno o(a) Reclamante ao pagamento das custas processuais (En. 28/FONAJE).
Sem honorários.
Nada obstante, conforme pleiteado na exordial, concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
17/05/2022 13:22
ARQUIVAMENTO AUSÊNCIA DO RECLAMANTE
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17/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/05/2022 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/05/2022 14:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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15/05/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAYLANE PANTOJA DA CRUZ
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28/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAYLANE PANTOJA DA CRUZ
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14/04/2022 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/04/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/04/2022 15:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/04/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança da dívida discutida (contrato n. 085557552000020FI), bem como proceda com a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) vezes.
Intime-se.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual, conforme Portaria nº 1.815-GABPRES/TJAM, de 08/10/2021 (DJe 3187).
Devem constar nos respectivos documentos de intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
01/04/2022 13:36
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/04/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/04/2022 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
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31/03/2022 03:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/03/2022 08:41
Conclusos para decisão
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22/03/2022 10:10
Recebidos os autos
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22/03/2022 10:10
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:13
Recebidos os autos
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21/03/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/03/2022 15:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/03/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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