TJAM - 0000603-31.2019.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 09:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA IVAN TEIXEIRA DE CARVALHO
-
10/11/2022 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 09:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/06/2022 12:13
RETORNO DE MANDADO
-
20/06/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/05/2022 12:06
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 00:14
PRAZO DECORRIDO
-
17/02/2022 14:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/01/2022 10:46
RETORNO DE MANDADO
-
18/01/2022 10:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2022 15:31
Expedição de Mandado
-
16/12/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:00
Edital
Expeça-se alvará para levantamento do valor penhorado via SISBAJUD em nome do promovente, uma vez que não foram opostos embargos.
Ainda, indefiro o pedido de expedição de Mandado de Penhora e avaliação para satisfação do restante do débito, uma vez que o mandado anterior retornou negativo pela ausência de bens passíveis de penhora (mov. 49.1).
Sendo assim, como não foram localizados bens do executado e com supedâneo no artigo art.53 § 4º da Lei 9.099/95 e no enunciado 75 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, determinando a expedição de certidão de dívida para entrega ao exequente assim que requerido, conforme Enunciado 76 do mesmo Fórum. Autorizo a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito. Arquivem-se. -
14/12/2021 10:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/12/2021 21:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
13/12/2021 21:21
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
13/12/2021 21:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:29
PRAZO DECORRIDO
-
01/12/2021 09:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/11/2021 18:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2021 15:29
RETORNO DE MANDADO
-
10/11/2021 13:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/11/2021 00:08
Expedição de Mandado
-
06/11/2021 00:03
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
27/10/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 00:00
Edital
Em razão do lapso temporal existente desde a última tentativa de bloqueio de valores, defiro o pedido formulado a fim de que seja realizada nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD.
Positivo o bloqueio, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53,§ 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 e/ou 3% (três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio imediato, salvo manifestação em contrário da parte exequente. Localizados valores via SisbaJud e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não sejam localizados valores, retornem os autos conclusos. -
24/09/2021 10:33
Decisão interlocutória
-
24/09/2021 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
23/09/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 12:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/09/2021 12:45
Juntada de REQUERIMENTO
-
22/09/2021 15:21
RETORNO DE MANDADO
-
26/08/2021 13:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/08/2021 08:27
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 08:13
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2021 12:02
RETORNO DE MANDADO
-
19/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 13:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/07/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 17:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
11/11/2020 10:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/08/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 15:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
24/06/2020 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2020 18:34
Decisão interlocutória
-
02/06/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 12:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/05/2020 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
25/05/2020 09:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/05/2020 10:28
RETORNO DE MANDADO
-
08/04/2020 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/04/2020 11:43
Expedição de Mandado
-
08/04/2020 11:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/03/2020 20:30
Decisão interlocutória
-
06/03/2020 09:34
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 09:34
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/03/2020 09:33
Processo Desarquivado
-
24/06/2019 12:50
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2019 16:45
Homologada a Transação
-
18/06/2019 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2019 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
27/05/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 11:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/05/2019 08:48
RETORNO DE MANDADO
-
15/05/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 13:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/05/2019 13:34
Expedição de Mandado
-
15/05/2019 13:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2019 14:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2019 13:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2019 13:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2019 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2019 11:27
RETORNO DE MANDADO
-
06/03/2019 15:21
Recebidos os autos
-
06/03/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 12:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/03/2019 12:29
Expedição de Mandado
-
01/03/2019 11:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/03/2019 11:53
Recebidos os autos
-
01/03/2019 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2019 11:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/03/2019 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000149-33.2017.8.04.6300
Karina Silva Coimbra
Paulo da Silva Coimbra Junior
Advogado: Geilson Teixeira dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/02/2017 15:05
Processo nº 0000383-30.2019.8.04.7501
Acalias Sampaio da Silva
Municipio de Tefe
Advogado: Felipe Braga de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000088-56.2020.8.04.7501
Nilziane Araujo de Menezes
Advogado: Ronaldo Cezar da Cunha Bazi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000167-06.2018.8.04.7501
Banco Bradesco S/A
Espolio de Manoel Rocha de Araujo
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600120-59.2021.8.04.3400
Enos Cella
Antonio Carlos Aidar Pereira
Advogado: Altamir da Silva Vieira Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/02/2021 15:21