TJAM - 0000178-29.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2022 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdenciária de pensão por morte movida por MARIA VANILDES DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, visando a obtenção do benefício previdenciário de Pensão por Morte.
Argumentou que era casada com Fernando Soares de Lima, segurado da Previdência Social, vindo este a falecer deixando como dependente a própria Autora.
Sustenta que após a morte do cônjuge, requereu administrativamente o benefício, o qual restou indeferido pelo Réu sob o fundamento de que o requerimento foi apresentado após o fim do tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge/companheiro.
Desse modo, pleiteou a citação da Autarquia Previdenciária e o acolhimento do pedido.
Citado, o Réu apresentou Contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, sustentando o fundamento do indeferimento administrativo.
Audiência de instrução item 15.1 com a oitiva da Autora e uma testemunha.
Réplica item 24.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no artigo 99, § 3° do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo à análise e decisão de mérito.
A lide vertente se projeta exclusivamente pela resistência do réu à concessão do benefício de pensão por morte por descumprimento da regra do artigo 77, §2°, V, alíneas a e c da Lei n° 8.213 de 1991.
No entanto, conforme bem apontado pela parte Autora, o fato ensejador do benefício pretendido (óbito do cônjuge) se deu em 29/03/2015, sendo que a alteração legislativa promovida pela Lei n° 13.135 que torna indevida a percepção do benefício é de 17/06/2015, ou seja, posterior, e portanto, não aplicável ao caso em tela.
Além disso, no caso dos autos convergem todos os elementos de prova trazidos à colação para uma lógica que orienta a convicção quanto à certeza do preenchimento dos requisitos, impondo-se a procedência dos pedidos.
O artigo 74 da Lei 8.213 de 1991 prescreve: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I do óbito, quando requerida em até 30 (trinta) dias depois deste; II do requerimento quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III da decisão judicial, no caso de morte presumida. Dispõe ainda o artigo 16, inciso I e §4° da referida Lei: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, o menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) §4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Por seu turno, dispõe o artigo 11, inciso VII da Lei em comento: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. A Autora era casada com o de cujus, conforme certidão de casamento item 1.22.
Diante disso, a teor do que dispõe o § 4º do artigo 16 da Lei 8.213 de 1991, não restam dúvidas de que era dependente econômica do falecido, uma vez que tal condição é presumida.
Por outro vértice, como já frisado, o segurado especial é aquela pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado rural próximo a ele que, individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais que explore atividade agropecuária com área de até 4 (quatro) módulos fiscais (artigo 11, inciso VII, a, 1, da Lei 8.213, de 1991), situação que restou demonstrada em relação ao de cujus.
A prova documental carreada aos autos revela que o de cujus se dedicava à atividade rural, especialmente pelo fato de ter se aposentado por idade.
Tal conclusão se extrai pela documentação trazida à lume, como RANI de item 1.15, RAOI de item 1.17, carteira de indígena de item 1.18/1.19, declaração de item 1.20 e demais documentos juntados.
Tais informações foram corroboradas em audiência, onde o relato das testemunhas confirmam o exercício de atividades de agricultura pelo de cujus.
Não é a hipótese de se questionar sobre o tempo de carência para configuração de segurado, pois não se trata propriamente da aposentadoria especial, mas benefício decorrente justamente do passamento daquele que era o provedor natural do grupo familiar.
Irrelevante, assim, o disposto no artigo 48, §1° da Lei 8.213 de 1991.
Observados todos os requisitos e em consonância com a legislação aplicável, pode-se concluir, com convicção, que a Autora demonstrou reunir os pressupostos e requisitos que lhe permitem receber o benefício de pensão por morte do falecido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo (09/11/2015).
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa sem capacidade laboral, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente sua implantação, no prazo máximo de 30 dias.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
01/06/2022 13:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2022 19:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/03/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 18:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO R. h.
Por economia processual e diante da inexistência de questões preliminares a serem decididas, determino que seja pautada, de logo, audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo da tentativa de conciliação na oportunidade.
A controvérsia gira em torno do direito à percepção do benefício Perseguido.
Destarte, defiro a produção da prova testemunhal requerida, assim como o depoimento pessoal da parte autora, cabendo a esta o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (preenchimento dos requisitos necessário à concessão do benefício).
Autorizo a apresentação de novos documentos até o dia da audiência.
Defiro a realização de perícia médica e estudo sócio- econômico, se for o caso, o que deve ocorrer antes da instrução do feito.
Diligências necessárias com intimação prévia das partes.
Eventual questão a respeito da prescrição de parcelas será deslindada por ocasião da sentença.
Intime-se.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se Autazes/AM, 10 de setembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
17/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO R. h.
Por economia processual e diante da inexistência de questões preliminares a serem decididas, determino que seja pautada, de logo, audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo da tentativa de conciliação na oportunidade.
A controvérsia gira em torno do direito à percepção do benefício Perseguido.
Destarte, defiro a produção da prova testemunhal requerida, assim como o depoimento pessoal da parte autora, cabendo a esta o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (preenchimento dos requisitos necessário à concessão do benefício).
Autorizo a apresentação de novos documentos até o dia da audiência.
Defiro a realização de perícia médica e estudo sócio- econômico, se for o caso, o que deve ocorrer antes da instrução do feito.
Diligências necessárias com intimação prévia das partes.
Eventual questão a respeito da prescrição de parcelas será deslindada por ocasião da sentença.
Intime-se.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se Autazes/AM, 10 de setembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
10/09/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 09:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/05/2021 14:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/05/2021 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/03/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2021 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2021 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 23:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2021 23:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 18:41
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 14:13
Recebidos os autos
-
16/03/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 14:04
Recebidos os autos
-
07/02/2020 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2020 14:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/02/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000084-26.2014.8.04.4301
Francisco de Assis Ferreira da Costa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/03/2014 11:59
Processo nº 0002542-38.2018.8.04.4701
Maria Luizete dos Anjos Rodrigues
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Lauri Dario Bock
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000013-24.2014.8.04.4301
Terezinha Ferreira do Nascimento
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/01/2014 11:45
Processo nº 0000122-41.2020.8.04.2001
Sostenes Adiel Pereira Batista
Estado do Amazonas
Advogado: Sostenes Adiel Pereira Batista
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/04/2020 15:30
Processo nº 0600288-03.2021.8.04.6200
Edival da Silva Lima
Advogado: Kellisson Cristian Lima de Azevedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/06/2021 15:27