TJAM - 0600633-11.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 07:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ARIOSTO PANTOJA DE MORAES com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (03/07/2025). -
09/07/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 16:46
Decisão interlocutória
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04/04/2025 08:44
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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18/03/2025 23:33
Conclusos para decisão
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28/10/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/07/2024 09:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/04/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
24/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/03/2024 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/02/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/02/2024 11:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
29/02/2024 11:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2024
-
07/02/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/02/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 13:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/02/2024 10:18
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/12/2023 15:33
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ARIOSTO PANTOJA DE MORAES
-
20/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2023 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARIOSTO PANTOJA DE MORAES em face da Sentença prolatada ao evento n° 32.1.
Em breve síntese, alega a Embargante que a Sentença incorreu em erro material ao indicar a data da DIB.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
O Código de Processo Civil em seu artigo 1.022 e incisos, possibilita a interposição de Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em questão, quanto ao erro material apontado, entendo assistir razão a Embargante, uma vez que o termo inicial do benefício decretado foi a data da perícia judicial, porém o referido laudo constatou que é possível afirmar que há incapacidade desde a tentativa de requerimento administrativo do benefício.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023, caput do Código de Processo Civil, e DOU-LHES PROVIMENTO, modificando a DIB para 03/05/2021.
Mantenho intocável o pronunciamento judicial em seus demais termos.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
30/08/2023 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2023 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/02/2023 15:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2022 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/10/2022 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/09/2022 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/08/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/08/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/08/2022 11:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/07/2022 23:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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26/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/05/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 21:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/03/2022 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 19:15
Juntada de LAUDO
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14/12/2021 21:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO R. h.
Recebo a inicial, visto que preenche os requisitos de admissibilidade constantes no artigo 319 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Em observância a Portaria N.º02/2019 efetivada conjuntamente entre o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e a Procuradoria Federal no Estado, passo as seguintes determinações: I - Seja oficiada a Secretária de Saúde do Município para que esta indique profissional médico habilitado para prestar compromisso e realizar as perícias médicas oriundas de processos previdenciários deste Juízo de Direito, devendo, ainda, apresentar as datas e horários para a realização do referido ato, a fim de que, com a antecedência necessária, seja possível a intimação das partes.
Apresentada a resposta pela Secretaria de Saúde, intimem-se as partes quanto a data e horário que será realizado ato, remetendo-se ao profissional médico os quesitos parametrizados por intermédio da Portaria Conjunta 02/2019, sem prejuízo de outros apresentados no ato pela parte requerente; II - Realizada a perícia e aportado o laudo pericial aos autos intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para o autor, e 30 (trinta) para o requerido; III - Após as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade.
Autazes, 09 de setembro de 2021.
DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 09:14
Conclusos para despacho
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20/08/2021 10:13
Recebidos os autos
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20/08/2021 10:13
Juntada de Certidão
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05/08/2021 16:41
Recebidos os autos
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05/08/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/08/2021 16:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/08/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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