TJAM - 0601087-84.2022.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
14/04/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
13/04/2023 08:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
02/03/2023 04:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 18:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/12/2022 10:29
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2022 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2022 00:00
Edital
Cuida-se de ação em que litigam as partes em epígrafe.
Conforme depreende-se da petição presente no item de referência 10.1, pugna o autor pela desistência do feito.
Sendo assim, conforme pugnado pelo requerente, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino que se desfaça qualquer penhora que tenha sido realizada no bem, assim como se recolham todos os mandados de citação/intimação/constrição que tenham sido expedidos.
Remetam-se os autos à contadoria para verificar possíveis custas a serem pagas pela parte autora, com base no art. 90, do Código de Processo Civil, caso esta não seja beneficiária da justiça gratuita.
Sendo pagas as custas ou não se constatando nenhum valor devido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e se dê a devida baixa aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/11/2022 17:55
Extinto o processo por desistência
-
23/11/2022 08:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/08/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:00
Edital
Trata-se de uma ação de busca e apreensão com pedido de liminar, no rito do Decreto-lei n. 911/1969, ajuizada pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face do IVAN FERNANDES DE SOUSA, objetivando a busca de apreensão de veículo da MARCA: HONDA/CG 160 FAN, AZUL, CHASSI Nº. 9C2KC2200NR113670, ANO DE FABRICAÇÃO 2021/2022, MODELO CG 160 FAN, RENAVAM *12.***.*09-62, PLACAS QZH7156.
Em virtude da mora da requerido quanto ao adimplemento do Contrato de Abertura de Crédito em Garantia dos meses das parcelas vencidas e vincendas, que prevê o veículos acima citado como garantia do financiamento, requer a autora, desde logo, a concessão de medida liminar, uma vez presentes os requisitos do artigo3º do Decreto-lei n. 911/1968. É o breve relato.
Decido.
A alienação fiduciária em garantia é uma espécie contratual bastante peculiar, na medida em que encerra garantia pela qual o devedor fiduciante - figura na qual se enquadra o ora requerido -, no objetivo de garantir o adimplemento de uma obrigação e de manter-se na posse direta do bem ou titularidade de um direito ao credor fiduciário - papel aqui ocupado pelo requerente. Nesse ponto, em não sendo cumprida a obrigação, o domínio, que tem até então um caráter resolúvel, tornar-se-á definitivo, consolidando-se.
Sob tais parâmetros, afigura-se bastante para o deferimento da medida liminar e por consequente para a busca e apreensão do bem acima referido a comprovação da mora ou do inadimplemento por parte do devedor fiduciante, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969, o que ocorre perfeitamente na espécie, haja vista os documentos acostados á inicial, com a notificação extrajudicial do devedor e a demonstração de sua mora em cumprir suas obrigações contratuais.
Diante desse cenário, assevere-se que esta medida tem amplo apoio na jurisprudência, conforme entendimento do Superior Tribunal da Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUNCIÁRIA EM GARANTIA .
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
REQUESITOS.
MORA NÃO COMPROVADA.
REEXAME FÁTICO -PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, está condicionada á ocorrência da mora e de sua comprovação se dá protesto do título, se houver, ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. 2.
Todavia, na espécie, o Juízo a que consignou que houve redirecionamento dos encargos em sede de ação revisional, de modo que liquidação da sentença, a mora não9 está definitivamente configurada.
Dessa forma, não cabe este Superior Tribunal da Justiça reexaminar razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognação da lide.
Com efeito, não se presta o recurso especial á reapreciação do contexto fático -probatório, já firmado, uma vez que se trata de recurso de estrito direito, com devolutividade limitada, que visa á preservação da legislação federal infraconstitucional. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - 4º Turma, AgRg no RESP 985525/RS, rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa , j. 18.12.2007, unânime, DJU 11.2.2008, p. 1) (grifo nosso).
Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial.
Oficie-se ao Departamento competente, ordenando a restrição á circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário.
Expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar, devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a pose plena a exclusiva do bem do patrimônio da parte credora, ora requerente.
Por fim, o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora sobre esta Decisão, sendo que a comunicação deverá ser efetuada em nome do advogado da Requerente, no endereço nos autos. -
04/04/2022 12:23
Decisão interlocutória
-
28/03/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 12:24
Recebidos os autos
-
10/03/2022 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2022 12:12
Recebidos os autos
-
10/03/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2022 12:12
Distribuído por sorteio
-
10/03/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600163-16.2022.8.04.2800
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Rubio de Souza Roberto
Advogado: Eta Pereira Castelo Branco
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/03/2022 15:24
Processo nº 0602586-33.2021.8.04.4400
Pedro Raimundo Simpson Santiago
Luiz Gonzaga Lopes Barroso
Advogado: Jose Amadeu Santos do Nascimento Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/07/2021 17:04
Processo nº 0600252-08.2022.8.04.5300
Francisca Miguel Barroso
Advogado: Priscila de Freitas Malagueta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/02/2022 09:39
Processo nº 0600267-47.2021.8.04.4900
Antonio Soares Farias
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Gustavo Jose Cardoso Leandro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/04/2021 16:28
Processo nº 0600118-55.2022.8.04.3400
Eliude Araujo de Paiva
Advogado: Edilenilza Araujo de Paiva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/03/2022 13:17