TJAM - 0600663-46.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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07/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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01/06/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/06/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/05/2022 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2022 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/05/2022 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2022 21:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/03/2022 21:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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23/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2022 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 21:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão promovida por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, por meio de advogado habilitado, em face de JONATAN PINHEIRO LIMA, todos já qualificados.
Argumenta o autor que o Requerido celebrou Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança, sendo inserido no grupo/cota de consórcio nº 4299012005e, no qual obteve a posse direta de uma motocicleta da marca HONDA/CB 250F TWISTER, chassi n. º 9C2MC4400LR209385, modelo 2020, ano 2020, placa S/PLACA, cor vermelha.
Todavia, o requerido deixou de cumprir com o pagamento, sendo assim ficou inadimplente, na importância de R$7.085,36 configurando a mora, razão pela qual, ajuizou a presente ação, com pedido liminar de busca . É BREVE O RELATÓRIO.
DECIDO.
Comprovada a mora, bem como o pagamento das custas referente a diligência a ser efetuada pelo Sr.
Oficial de Justiça, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101.
Cite-se a parte requerida para pagar a da dívida integralidade pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados pela parte credora), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Dec.
Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos, tudo conforme cópia anexa, nos termos do artigo 344 do Novo Código de alegados na inicial Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Caso o bem esteja em comarca distinta, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (artigo 3º, § 12, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014).
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. (artigo 3º, § 13, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014).
Os documentos do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida (artigo 3º, § 14, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014).
Nos termos do artigo 3º, § 9º e 10º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei13.043/2014), providencie-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM via Sistema RENAJUD, acaso apresente operante tal funcionalidade, mediante o recolhimento da respectiva taxa; em caso negativo, oficie-se ao Departamento de Trânsito para registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo (que deverá ser retirado após a efetivação da busca e apreensão).
Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Defiro a expedição de ofício para reforço policial, se necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 09 de setembro de 2021.
DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
17/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão promovida por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, por meio de advogado habilitado, em face de JONATAN PINHEIRO LIMA, todos já qualificados.
Argumenta o autor que o Requerido celebrou Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança, sendo inserido no grupo/cota de consórcio nº 4299012005e, no qual obteve a posse direta de uma motocicleta da marca HONDA/CB 250F TWISTER, chassi n. º 9C2MC4400LR209385, modelo 2020, ano 2020, placa S/PLACA, cor vermelha.
Todavia, o requerido deixou de cumprir com o pagamento, sendo assim ficou inadimplente, na importância de R$7.085,36 configurando a mora, razão pela qual, ajuizou a presente ação, com pedido liminar de busca . É BREVE O RELATÓRIO.
DECIDO.
Comprovada a mora, bem como o pagamento das custas referente a diligência a ser efetuada pelo Sr.
Oficial de Justiça, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101.
Cite-se a parte requerida para pagar a da dívida integralidade pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados pela parte credora), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Dec.
Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos, tudo conforme cópia anexa, nos termos do artigo 344 do Novo Código de alegados na inicial Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Caso o bem esteja em comarca distinta, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (artigo 3º, § 12, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014).
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. (artigo 3º, § 13, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014).
Os documentos do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida (artigo 3º, § 14, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014).
Nos termos do artigo 3º, § 9º e 10º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei13.043/2014), providencie-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM via Sistema RENAJUD, acaso apresente operante tal funcionalidade, mediante o recolhimento da respectiva taxa; em caso negativo, oficie-se ao Departamento de Trânsito para registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo (que deverá ser retirado após a efetivação da busca e apreensão).
Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Defiro a expedição de ofício para reforço policial, se necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 09 de setembro de 2021.
DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
10/09/2021 14:19
Decisão interlocutória
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08/09/2021 10:20
Conclusos para despacho
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20/08/2021 10:13
Recebidos os autos
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20/08/2021 10:13
Juntada de Certidão
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19/08/2021 08:20
Recebidos os autos
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19/08/2021 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/08/2021 08:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/08/2021 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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