TJAM - 0000229-93.2018.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Relatório dispensado.
Realizadas tentativas de penhora verificou-se que as diligências restaram infrutíferas.
A parte exequente, após intimada para dar prosseguimento ao feito, por remessa à Defensoria Pública, deixou transcorrer o prazo in albis, sem informar a existência de bens penhoráveis, requerendo tão somente que "seja afastada pelo juízo a atuação defensorial no presente caso".
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, autorizo, desde já, a expedição de certidão de seu crédito, como título para fins que entender necessário.
Sendo ínfima a indisponibilidade realizada via SISBAJUD perante o débito, determino a liberação dos valores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 13:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:16
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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15/05/2025 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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04/05/2025 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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27/03/2025 12:58
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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27/02/2025 16:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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26/11/2024 00:00
Edital
Proceda-se a penhora online via Sisbajud, na forma da decisão em e.p. 58. -
25/11/2024 13:10
Decisão interlocutória
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22/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
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30/08/2024 07:47
PRAZO DECORRIDO
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24/07/2024 11:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/12/2023 12:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/07/2023 11:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/05/2023 00:00
Edital
1.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 4.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a.1) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, a.2) concomitantemente, sejam expedidos ofícios para as cooperativas de crédito localizadas nesta Comarca, com a mesma finalidade; b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 6.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 7.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 6, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado a fim de comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, caso: I - as quantias tornadas indisponíveis sejam impenhoráveis; II - ainda remanescer indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 8.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 9.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 7 sem manifestação do executado, INTIME-SE o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
21/05/2023 07:35
RETORNO DE MANDADO
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12/05/2023 13:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/05/2023 14:39
Expedição de Mandado
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11/05/2023 12:31
Decisão interlocutória
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11/05/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2023 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 08:46
Decisão interlocutória
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10/05/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 18:57
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2022 15:44
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 15:43
Juntada de Certidão
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05/04/2022 00:00
Edital
Tendo em vista a intempestividade do recurso oferecido ao e. p. 48.1, conforme a certidão acostada ao e. p. 50.1, não o recebo.
Escoado o prazo para recurso da presente decisão, arquivem-se os autos.
Barreirinha, 31 de março de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
04/04/2022 14:12
Decisão interlocutória
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29/03/2022 20:00
Conclusos para decisão
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29/03/2022 20:00
Juntada de Certidão
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29/03/2022 19:58
Processo Desarquivado
-
04/07/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/03/2021 09:53
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 13:11
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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09/03/2021 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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09/03/2021 13:17
Juntada de Certidão
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05/03/2021 11:48
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/02/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 09:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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17/11/2020 11:32
Decisão interlocutória
-
02/10/2020 13:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/09/2020 01:44
Conclusos para decisão
-
30/08/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 09:25
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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08/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PAULO CARDELIS PEREIRA
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25/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2020 06:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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14/07/2020 06:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2020 14:01
Decisão interlocutória
-
03/07/2020 06:16
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 14:15
PRAZO DECORRIDO
-
11/12/2019 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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27/11/2019 09:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/11/2019 08:23
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/11/2019 05:06
RETORNO DE MANDADO
-
09/10/2019 08:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/10/2019 08:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/10/2019 05:58
Expedição de Mandado
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30/09/2019 09:15
Juntada de Certidão
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26/08/2019 16:49
Decisão interlocutória
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24/08/2019 10:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/04/2019 04:45
Conclusos para decisão
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15/04/2019 07:30
Juntada de Certidão
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02/04/2019 06:47
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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19/03/2019 04:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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19/03/2019 04:17
Juntada de Certidão
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19/03/2019 04:12
Processo Desarquivado
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28/11/2018 11:10
Arquivado Definitivamente
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21/11/2018 07:45
Homologada a Transação
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13/11/2018 09:37
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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13/11/2018 09:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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25/10/2018 08:32
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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24/10/2018 06:23
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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24/09/2018 08:13
Juntada de CITAÇÃO
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24/09/2018 08:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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21/09/2018 06:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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15/08/2018 10:57
Recebidos os autos
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15/08/2018 10:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/08/2018 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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