TJAM - 0600042-65.2021.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
08/04/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA MUNICIPAL DE CANUTAMA
-
08/04/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUÍZ TORRES DE PONTES
-
08/04/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA SIQUEIRA DE ALMEIDA
-
17/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2025 09:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 01:57
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA MUNICIPAL DE CANUTAMA
-
19/11/2024 01:57
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUÍZ TORRES DE PONTES
-
19/11/2024 01:57
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA SIQUEIRA DE ALMEIDA
-
13/11/2024 11:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 00:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2024 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 00:00
Edital
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. -
22/10/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 08:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA MUNICIPAL DE CANUTAMA
-
17/09/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUÍZ TORRES DE PONTES
-
17/09/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA SIQUEIRA DE ALMEIDA
-
07/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOÉLIA DA SILVA ALMEIDA
-
03/09/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOÉLIA DA SILVA ALMEIDA
-
03/09/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUÍZ TORRES DE PONTES
-
03/09/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA SIQUEIRA DE ALMEIDA
-
27/08/2024 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 10:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOÉLIA DA SILVA ALMEIDA
-
19/08/2024 00:00
Edital
Dessa forma, entendo que não é possível relativizar a impenhorabilidade do salário da parte executada, uma vez que não restou comprovado que o montante constrito é irrelevante e não prejudicará a dignidade e a subsistência desta e de seus familiares.
Não demonstrada a incidência da exceção legal ao presente caso. -
16/08/2024 16:22
Decisão interlocutória
-
13/08/2024 23:34
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
13/08/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido realizado na Petição do item 202.2, onde pede a desconsideração da petição protocolada, entretanto, não especifica qual a petição em questão.
Cumpra-se. -
12/08/2024 18:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
12/08/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
06/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/07/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 09:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
24/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/04/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, fixo multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Ademais, determino o bloqueio judicial de ativos financeiros em nome do executado, o quanto bastem para satisfazer a dívida. -
23/04/2024 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:06
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA MUNICIPAL DE CANUTAMA
-
11/04/2024 09:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUÍZ TORRES DE PONTES
-
11/04/2024 09:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA SIQUEIRA DE ALMEIDA
-
19/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 14:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOÉLIA DA SILVA ALMEIDA
-
06/11/2023 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/10/2023 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se. -
14/09/2023 13:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:30
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:30
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA MUNICIPAL DE CANUTAMA
-
19/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUÍZ TORRES DE PONTES
-
19/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA SIQUEIRA DE ALMEIDA
-
08/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÉLIA DA SILVA ALMEIDA
-
28/07/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 12:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Tratam os autos de cumprimento de sentença movido por JOÉLIA DA SILVA ALMEIDA em face da CÂMARA MUNICIPAL DE CANUTAMA, JOSÉ LUIZ TORRES DE PONTES E MARIA APARECIDA SIQUEIRA DE ALMEIDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Os executados foram devidamente intimados para realizar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação, conforme se extrai do item 129.1.
Apresentaram manifestação alegando litigância de má-fé, bem como o excesso da execução, sem contudo, informar o valor que entende devido, consoante item 137.1.
A parte exequente apresentou contrarrazões, pleiteando o indeferimento da impugnação e prosseguimento da execução no item 143.1.
Instado ase manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição da impugnação conforme item 146.1.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto a alegação de litigância de má-fé, esta não deve prosperar ante a ausência de comprovação de prática dolosa, a qual de ser cabalmente demonstrada e não supostamente presumida, conforme exposto pelo Parquet.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
MULTA AFASTADA. 1.
A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2.
Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3.
Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator: Des(a).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020).
Da análise percuciente dos fundamentos de mérito desta impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada alega o excesso da execução sem, contudo, apresentar o valor devido que entende incontroverso.
Sabe-se que o Código de Processo Civil admite o excesso de execução como matéria de defesa nos embargos à execução e no procedimento de cumprimento de sentença, contudo, o condiciona a apresentação do demonstrativo do valor devido como condição de procedibilidade dessa matéria, no caso em tela, disciplina do artigo 525, § 4º: "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
Por sua vez, esse mesmo dispositivo legal preceitua em seu § 5º a rejeição liminar em caso de omissão na obrigação do § 4º: "na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".
Vê-se, pois, que o impugnante ao fundamentar sua defesa em excesso de execução deve anexar planilha desse cálculo e informar o valor que entende devido, sob pena de rejeição dessa matéria.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA Pública. impugnação sob Alegação de EXCESSO De EXECUÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA CORRIGIR O ERRO E APRESENTAR A MEMÓRIA DISCRIMINADA.
Impossibilidade. art. 525, §§ 4º e 5º c/c art. 917, § 4º, inciso i do cpc.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposto com a finalidade de reformar a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por força da não apresentação pelo Município do demonstrativo de cálculo. 2.
O art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/ embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença.
Precedentes. 3.
O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido.
O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
Honorários majorados de acordo com o art. 85, § 11 do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00059738720128060028 Acaraú, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022).
Ademais, registre-se que os cálculos apresentados pelo exequente estão em conformidade com o comando sentencial que determinou a aplicação da multa.
Portanto, é impossível o reexame da questão decidida por força da preclusão consumativa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 525, § 4º e § 5º, do CPC, REJEITO ESTA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determinando o prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Cumpra-se. -
20/06/2023 16:53
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/05/2023 09:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
11/05/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 15:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
11/05/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 19:58
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:58
Juntada de PARECER
-
24/03/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/03/2023 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2023 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2023 20:35
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA MUNICIPAL DE CANUTAMA
-
10/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUÍZ TORRES DE PONTES
-
10/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA SIQUEIRA DE ALMEIDA
-
01/12/2022 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
17/11/2022 12:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 12:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 12:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 11:29
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOÉLIA DA SILVA ALMEIDA em face da CÂMARA MUNICIPAL DE CANUTAMA, JOSÉ LUÍZ TORRES DE PONTES e MARIA APARECIDA SIQUEIRA DE ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos.
Despacho intimando o INSS para manifestação, conforme se extrai do item 124.1.
Petição da parte autora requerendo a retificação do despacho acima mencionado (item 125.1). É o relatório.
Decido.
No caso em questão, quanto ao erro material apontado, assiste razão a parte autora, visto que o despacho foi exarado para que se intimasse parte que não figura no presente feito.
Assim, CHAMO O PROCESSO A ORDEM, para retificar o despacho exarado no item 124.1, determinando a intimação dos requeridos para que efetuem, voluntariamente, o pagamento do débito apontado na petição do item 121.1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo o pagamento no prazo lançado, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação, terão os executados o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, sua impugnação.
Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/10/2022 11:55
Decisão interlocutória
-
20/09/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 12:27
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/08/2022 18:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 00:00
Edital
Intime-se a parte executada, Instituto Nacional do Seguro Social INSS, representada pela Procuradoria, para se manifestar sobre o demonstrativo do crédito para o cumprimento de sentença apresentado pela exequente e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos de art. 534 e 535 do CPC vigente.
Fixo, desde já, em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 §1º.
Cumpra-se. -
19/08/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 08:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO POPULAR PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2022 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/07/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
05/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÉLIA DA SILVA ALMEIDA
-
05/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA MUNICIPAL DE CANUTAMA
-
05/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUÍZ TORRES DE PONTES
-
05/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA SIQUEIRA DE ALMEIDA
-
14/04/2022 11:11
Recebidos os autos
-
14/04/2022 11:11
Juntada de CIÊNCIA
-
14/04/2022 11:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/04/2022 00:00
Edital
Ante ao exposto, JULGO 1 - PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto os pedidos de suspensão dos efeitos do Termo de Posse da Presidente eleita ilegalmente, vereadora Maria Aparecida Siqueira de Almeida, a nulidade da eleição para Mesa; a suspensão da sessão ocorrida no dia 01º.01.2021, por perda de objeto; e 2 - APRECIO PARCIALMENTE O MÉRITO PARA DETERMINAR aos requeridos a exibição imediata da gravação de áudio/vídeo da sessão da Câmara Municipal realizada no dia 01/01/2021 e fixar multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) aos requeridos, a partir da intimação desta sentença até o limite de 100 dias/multa, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não cumprida a decisão, notifique-se o Ministério Público para providências cabíveis na seara criminal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Ministério Público. -
07/04/2022 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/03/2022 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
20/03/2022 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
20/03/2022 12:01
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2022 12:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/03/2022 16:24
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:24
Juntada de PARECER
-
18/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA MUNICIPAL DE CANUTAMA
-
18/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUÍZ TORRES DE PONTES
-
18/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA SIQUEIRA DE ALMEIDA
-
10/02/2022 14:35
RETORNO DE MANDADO
-
10/02/2022 14:30
RETORNO DE MANDADO
-
07/02/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/02/2022 11:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/02/2022 11:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/01/2022 11:49
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 11:47
Expedição de Mandado
-
27/01/2022 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 13:41
Decisão interlocutória
-
27/01/2022 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA MUNICIPAL DE CANUTAMA
-
18/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUÍZ TORRES DE PONTES
-
18/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA SIQUEIRA DE ALMEIDA
-
16/12/2021 13:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/12/2021 09:30
Recebidos os autos
-
13/12/2021 09:30
Juntada de CIÊNCIA
-
10/12/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/12/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOÉLIA DA SILVA ALMEIDA
-
29/11/2021 21:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 21:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 21:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 20:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
31/08/2021 17:20
Decisão interlocutória
-
06/05/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 14:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÉLIA DA SILVA ALMEIDA
-
04/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA MUNICIPAL DE CANUTAMA
-
04/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUÍZ TORRES DE PONTES
-
04/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA SIQUEIRA DE ALMEIDA
-
01/05/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2021 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2021 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2021 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:33
Decisão interlocutória
-
26/04/2021 11:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO POPULAR
-
22/04/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 15:05
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:05
Juntada de PARECER
-
22/03/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 14:32
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
25/02/2021 15:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/02/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOÉLIA DA SILVA ALMEIDA
-
22/02/2021 23:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 11:28
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/02/2021 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 10:37
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
26/01/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/01/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2021 14:04
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
20/01/2021 12:20
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
19/01/2021 15:48
Recebidos os autos
-
19/01/2021 15:48
Juntada de PARECER
-
19/01/2021 13:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2021 08:11
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/01/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 16:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/01/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 12:07
Recebidos os autos
-
18/01/2021 12:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2021 04:30
Recebidos os autos
-
18/01/2021 04:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 04:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/01/2021 04:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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