TJAM - 0000472-52.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA SOUZA E SOUZA
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17/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 09:04
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdenciária movida por MAYARA SOUZA E SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambas as partes qualificadas nos autos.
Realizada audiência conciliatória, a parte Autora pugna pela desistência da ação, ante a concessão administrativa do benefício pretendido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o interesse processual se caracteriza pelo binômio utilidade-adequação, e, portanto, não tendo mais a parte autora interesse no prosseguimento do feito, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto desta lide.
Destaque-se que na hipótese de desistência, que é o caso dos autos, haverá julgamento sem resolução do mérito, conforme preconiza o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, suspensa sua exigibilidade, eis que DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput e §3° do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/04/2022 11:35
Extinto o processo por desistência
-
05/04/2022 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/04/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 20:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/03/2022 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 10:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
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29/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA SOUZA E SOUZA
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14/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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19/08/2021 10:49
Juntada de Certidão
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30/06/2021 11:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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03/02/2021 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/09/2019 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2019 22:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/08/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2019 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2019 11:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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18/07/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 11:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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29/05/2019 11:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/02/2019 11:04
Conclusos para despacho
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31/01/2019 13:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/01/2019 14:33
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA SOUZA E SOUZA
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13/12/2018 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2018 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2018 09:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/12/2018 09:46
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/11/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2018 16:46
Conclusos para decisão
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06/11/2018 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2018 13:25
Conclusos para decisão
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13/09/2018 13:24
Recebidos os autos
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12/09/2018 11:32
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2018 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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13/08/2018 16:40
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/08/2018 13:55
Conclusos para despacho
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03/08/2018 16:44
Recebidos os autos
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03/08/2018 16:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/08/2018 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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