TJAM - 0000264-34.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de DELCIMAR RAMOS DE QUEIROZ com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/08/2025). -
29/08/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/08/2025 09:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/08/2025 09:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/08/2025 09:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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29/08/2025 09:40
Processo Desarquivado
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27/08/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2025
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27/08/2025 10:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/08/2025 10:38
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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11/07/2024 09:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/04/2024 09:51
PROCESSO SUSPENSO
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10/04/2024 09:49
Processo Desarquivado
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01/02/2024 13:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/05/2023 13:45
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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11/05/2023 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/12/2022 08:19
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2022 13:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
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02/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DELCIMAR RAMOS DE QUEIROZ
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20/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2022 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO SEGURADO ESPECIAL, COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por DELCIMAR RAMOS DE QUEIROZ devidamente qualificado, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambas as partes devidamente qualificadas na peça inicial dos autos em epígrafe.
Apresentada a Exordial juntamente com os documentos necessários à propositura da ação, conforme eventos 1.1/1.24.
Citado, o Requerido apresentou contestação, conforme evento 24.1 Impugnação à contestação juntada em eventos 29.1.
Decisão de evento 9.1, deferindo a gratuidade de justiça, a realização de perícia médica e estudo sócio-econômico.
Perícia realizada e juntada aos autos no evento 16.1.
Manifestação do Autor referente ao resultado da Perícia Médica no evento 20.1.
Audiência de instrução e julgamento realizada, consoante eventos 22.1/22.2.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o Relatório, no essencial.
Fundamento e Decido.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há preliminares, passo à análise e decisão do mérito.
Pois bem, desenvolvida minuciosa aferição sobre os itens probatórios, conclui-se de maneira convicta que não houve o cumprimento pela parte Autora dos ônus probantes, tal qual inscrito no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
Como é cediço, para a obtenção dos benefícios previdenciários pleiteados, há a necessidade de comprovação das exigências previstas em lei.
Neste sentido, o art. 59 da Lei nº 8.213/1991, ao tratar do auxílio doença, determina: "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Por sua vez, o artigo 42 do referido diploma legal, ao tratar da aposentadoria por invalidez, determina: "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe- á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Assim, os requisitos para concessão de tais institutos são a incapacidade laborativa decorrente de doença, comprovada mediante perícia técnica, e o cumprimento da carência, quando exigida, sendo que a diferença principal entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez consiste no grau de incapacidade do segurado.
Outrossim, o artigo 106 do mesmo diploma estabelece: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o §2° e ao cadastro de que trata o §1°, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I contrato individual de Trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS; IV comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V bloco de notas do produtor rural; VI notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7° do artigo 30 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural, ou X licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Mitigando tais exigências, a Súmula 149 do STJ impõe que a comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita com início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, porém, é necessário que seja contemporânea ao período alegado, além de corroborada em audiência por prova testemunhal.
Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.
RURÍCOLA.
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS.
PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA.
DISPENSABILIDADE.
A Jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, existente nos autos início razoável de prova documental, é de se reconhecer como comprovada a atividade rurícola para fins de concessão de benefício previdenciário, corroborada pelos depoimentos testemunhais.
Tratando-se de aposentadoria por idade de trabalhador rural, é dispensável a comprovação do período mínimo de carência. (Art. 26, III, da Lei 8.213/91).
Recurso especial não conhecido. (STJ, Resp. n° 413.179/PR, 6ª Turma, Relator: Ministro Vicente Leal, julgado em 24/09/2002, fonte DJ de 14/10/2002, p. 297).
Em que pese a demonstração de incapacidade laborativa, as provas documentais juntadas na inicial, confrontadas com o depoimento testemunhal colhido em audiência não são suficientes para comprovar o período de carência necessário para o deferimento do benefício administrativo.
Enfatizo que não há nos autos qualquer comprovação de que a parte Autora exerceu a atividade agrícola em regime familiar, tais como carteira do sindicato ou cooperativa, contrato de arrendamento ou cessão de terras para plantio, pagamento de seguro defeso, ou seja, qualquer documento hábil a comprovar o direito ao benefício.
O lapso temporal não comprovado referente ao período de carência não pode ser presumido pelo Juízo, tampouco admitido por prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o §3° do artigo 55 da Lei Previdenciária.
Inviável se extrair demais conjecturas no sentido de que o provimento do pedido teria sentido e alcance social, quando se percebe nítido distanciamento entre a moldura do perseguido pelo legislador com a situação fática e concreta.
Assim, rejeita-se a pretensão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte Ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3° do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
06/04/2022 11:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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31/03/2022 19:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/02/2022 13:56
Conclusos para decisão
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25/02/2022 13:55
Juntada de Certidão
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17/02/2022 15:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/01/2022 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2022 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/01/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 09:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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23/11/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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23/11/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2021 07:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2021 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 21:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/11/2021 21:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/11/2021 21:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DELCIMAR RAMOS DE QUEIROZ
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03/09/2021 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/07/2021 08:20
Juntada de Certidão
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29/04/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 12:30
Conclusos para despacho
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29/05/2019 11:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/04/2019 17:12
Recebidos os autos
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20/04/2019 17:12
Juntada de Certidão
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18/02/2019 09:16
Recebidos os autos
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18/02/2019 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/02/2019 09:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/02/2019 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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