TJAM - 0600233-86.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARCIO GONÇALVES FONSECA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Sustenta a parte requerente, em síntese, que foi cobrada indevidamente por valores a título de TARIFA BANCÁRIA, sem sua autorização.
Informa que os descontos começaram em julho de 2017 e prosseguiram até dezembro de 2021, totalizando o montante atualizado de R$ 2.109,41.
Em razão deste fato, requer cancelamento de novos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu em danos morais.
Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação perante o item 22 PROJUDI. É o breve relato do que interessa.
Inicialmente, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, eis que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, a matéria discutida nos autos é eminentemente jurídica e documental, dependendo a verificação de direito diretamente da apresentação ou não do contrato pela instituição financeira, conforme se verá a frente.
Da necessidade de emenda da inicial.
Aponta o requerido a ausência de documentos comprobatórios das alegações aduzidas na inicial.
Sem razão.
Verifico que a parte autora juntou aos autos extratos da sua conta bancária (item 1.6 PROJUDI).
Desse modo rejeito a preliminar.
Preliminar de impugnação ao pedido da gratuidade da justiça.
Não merece prosperar.
Sabe-se que o pedido de gratuidade formulado por pessoa natural, como é o caso, goza de presunção de veracidade, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Rejeito a preliminar.
Prejudicial de mérito prescrição.
Também não merece prosperar, eis que o caso em tela revolve matéria afeta à responsabilidade contratual.
Sobre o tema, a 2ª seção do STJ, em decisão por maioria, definiu que se aplica o prazo de 10 anos para prescrição nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) (grifei) Aplicando-se o prazo prescricional decenal na forma da fundamentação, a prescrição abarcaria apenas valores anteriores a 2012, de forma que não há prescrição a ser reconhecida na presente demanda.
No mérito, o pleito não merece prosperar.
Com efeito.
Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de cesta básica de serviços, matéria esta recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor".
Passo, então, a aplicar referidos entendimentos ao caso concreto.
Observe-se que a parte autora informa que foram descontados mensalmente em sua conta corrente valores a título de CESTA B.
EXPRESSO 6, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou referido serviço.
Aduz que já fora descontado R$ 2.109,41 (dois mil, cento e nove reais, quarenta e um centavos), valor já atualizado.
Juntou aos autos os extratos pertinentes, nos quais se pode constatar a cobrança dos valores declinados.
De outro turno, o acervo probatório trazido aos autos pela instituição financeira demonstra que, em verdade, a parte autora contratou referido serviço (item 22.5 PROJUDI).
Observe-se que o contrato trazido encontra-se devidamente assinado, com firma semelhante a dos documentos apresentados junto à inicial.
Veja-se, portanto, que a instituição financeira bem se desincumbiu de seu ônus processual ao juntar o contrato devidamente assinado pela parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
No mais, não há que se falar em litigância de má-fé em razão da ausência de demonstração das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Assim, de rigor a improcedência da demanda.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários a serem pagos pela parte requerente, contudo, sujeitos ao regramento da justiça gratuita.
Fixo estes últimos em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO Tendo em vista a alegação de fato extintivo/impeditivo do direito do autor em sede de contestação item 22 PROJUDI (art. 350 do CPC), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
05/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO GONÇALVES FONSECA REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
-
19/04/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO Observe-se que a competência territorial, em se tratando de relação de consumo, é absoluta.
A propósito, confira-se a ementa do AgInt no AREsp 967020/MG, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, Dje de 20/08/2018: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido.
Desta feita, intime-se a parte autora emendar a exordial e comprovar domicílio nesta Comarca.
Prazo de 15 dias.
CUMPRA-SE. -
06/04/2022 11:45
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/04/2022 08:22
Recebidos os autos
-
04/04/2022 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2022 08:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/04/2022 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0600509-37.2022.8.04.3100
Maria Ione Vicencia Reis
Oi Movel S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/03/2022 13:58
Processo nº 0600163-16.2022.8.04.2800
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Rubio de Souza Roberto
Advogado: Eta Pereira Castelo Branco
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/03/2022 15:24
Processo nº 0602586-33.2021.8.04.4400
Pedro Raimundo Simpson Santiago
Luiz Gonzaga Lopes Barroso
Advogado: Jose Amadeu Santos do Nascimento Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/07/2021 17:04
Processo nº 0600252-08.2022.8.04.5300
Francisca Miguel Barroso
Advogado: Priscila de Freitas Malagueta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/02/2022 09:39
Processo nº 0600267-47.2021.8.04.4900
Antonio Soares Farias
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Gustavo Jose Cardoso Leandro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/04/2021 16:28