TJAM - 0602586-33.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Considerando a decisão de saneamento em movimento processual nº 44.1, que determinou a realização de perícia demarcatória , e verificando a certidão em mov. 64.1 que atesta a inércia do Município de Humaitá em cumprir a ordem judicial, mesmo após ter sido devidamente intimado, faz-se necessária nova deliberação para garantir o regular andamento do feito.
O princípio da cooperação, previsto no Art. 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive àqueles que nele intervêm como terceiros, o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito justa e efetiva.
A omissão do ente municipal representa um obstáculo injustificado à solução da lide.
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade processual: INTIME-SE novamente o Município de Humaitá, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação judicial exarada no ev. 44.1 e indique o nome e a qualificação do servidor técnico (topógrafo ou engenheiro) que realizará a perícia demarcatória, informando também uma data para a realização da prova Advirta-se o Município que, na impossibilidade de cumprimento da presente determinação, deverá apresentar a devida justificativa no prazo assinalado.
Cumpra-se.
Humaitá, 25 de junho de 2025.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
25/06/2025 16:53
Decisão interlocutória
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08/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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08/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
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27/03/2025 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 13:41
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/12/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO RAIMUNDO SIMPSON SANTIAGO
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11/12/2024 10:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ GONZAGA LOPES BARROSO
-
03/12/2024 08:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2024 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 14:51
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
21/11/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 15:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/09/2024 21:05
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
08/08/2024 13:16
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
29/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Defiro a realização da perícia demarcatória.
Oficie-se a Prefeitura Municipal de Humaitá/ AM para que informe, por escrito, servidor que desempenhe função de fiscal de demarcação/topógrafo, que será responsável pelo procedimento técnico.
Deverá informar ainda a data da realização da prova, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474).
O prazo para entrega do laudo pericial pelo expert será de 30 dias, contados a partir da notificação (CPC Após a realização da perícia, intimem-se as partes para no prazo de 15 dias (CPC art. 477, § 1º manifestarem-se sobre o laudo, bem como para especificar as provas que ainda pretendam produzir. ************************** Intime-se o réu para que em 05 (cinco) dias indique o rol das testemunhas que pretende ouvir em audiência. Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo.
Das testemunhas eventualmente arroladas pelo réu, apenas serão ouvidas aquelas indicadas até findo o prazo supra.
Escoado o prazo, paute-se audiência de instrução e julgamento, observando-se, a Secretaria, a organização da agenda praticada neste juízo.
Somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas (art. 357, §4º, do NCPC).
Anoto que, nos termos do artigo 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo juízo.
Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
28/05/2024 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 11:48
Conclusos para decisão
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13/05/2024 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO RAIMUNDO SIMPSON SANTIAGO
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06/03/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2024 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2024 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/02/2024 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/01/2024 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/11/2023 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração manejados contra a sentença que, na ótica do embargante, apresenta vício quanto aos fatos que a fundamentam. É a resenha.
Decido.
Pois bem.
De maneira geral, em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 59.040, ficou assentado que embora os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso que visa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior.
A correção há de ser feita para tornar claro o que estava obscuro, para preencher uma lacuna do julgado, ou para tornar coerente o que ficou contraditório.
Temos admitido que os embargos declaratórios, embora, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de erro material ou em circunstâncias excepcionais, ser acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado.
O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de julgamento do Supremo Tribunal Federal, já decidiu em casos de equívocos administrativos judiciários similares ao presente.
Confira-se: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.597 MG (2006⁄0194632-1) RELATORA: MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄MG) EMBARGANTE: ANDREÍZA CAMPOS CEREDA ADVOGADO: DILMAR GARCIA MACEDO E OUTRO EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO GONÇALVES TORRES E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PETIÇÃO ORIGINAL.
RETENÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
ERRO DE PROCESSAMENTO DA SECRETARIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO PARA ANULAR A PENA DE NÃO CONHECIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO E DETERMINAR SUA INCLUSÃO EM PAUTA PARA JULGAMENTO. 1.
As partes do processo não podem ser prejudicadas por erro de processamento de Secretaria do Tribunal.
No presente caso, a petição inicial original do recurso ordinário em mandado de segurança permaneceu retida na Secretaria do Tribunal a quo, restando caracterizada a falha no serviço forense.
Após a subida dos autos a este STJ é que a Secretaria remeteu a peça original ao Relator originário do processo, razão pela qual concedo o efeito modificativo aos embargos de declaração, para anular a pena de não conhecimento aplicada pela Sexta Turma ao recurso em razão da circunstância de que no momento do julgamento somente a petição via fac-simile estava juntada aos autos. 2.
Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, para anular a pena de não conhecimento ao recurso ordinário e incluí-lo em pauta para julgamento.
ACÓRDÃO Vistos (...). relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para o fim de examinar o recurso em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs.
Ministros Hamilton Carvalhido e Maria Thereza de Assis Moura votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura.Brasília, 17 de abril de 2008.(Data do Julgamento)MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄MG) RelatoraEDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.597 MG (2006⁄0194632-1) RELATORA: MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄MG) EMBARGANTE: ANDREÍZA CAMPOS CEREDA ADVOGADO: DILMAR GARCIA MACEDO E OUTRO EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO GONÇALVES TORRES E OUTRO(S).
Isso posto, observo que os presentes embargos de declaração merecem excepcional acolhimento e deferimento para fins de anular a sentença proferida.
Isso porque, embora a sentença fundamente-se em possível litispendência, o que se observa é que o processo tomado como litispendente era na verdade uma "Cautelar incidental" que tramitava junto ao principal, do qual pediu desistência o autor.
Daí, fácil concluir que não há falar em litispendência com a ação 0004427-59.2014.8.04.4400, posto que trata-se de manifestação incidental ao processo principal 0004429- 29.2014.8.04.4400.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração apresentados, e, em razão das circunstâncias já postas, empresto-lhes efeito modificativo para anular integralmente a sentença proferida em ev. 11.1, determinando retomada do curso processual.
Na mesma oportunidade, chamo o feito à ordem para que seja intimado o requerido a fim de que, caso queira, conteste a presente.
O prazo é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
06/10/2023 09:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/10/2023 10:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
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15/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GONZAGA LOPES BARROSO
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07/06/2022 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO RAIMUNDO SIMPSON SANTIAGO
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28/04/2022 13:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/04/2022 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2022 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 09:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ GONZAGA LOPES BARROSO
-
08/04/2022 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1 RELATÓRIO Tratam os p. autos de AÇÃOde DIVISÃOe DEMARCAÇÃOde terras particulares c/c TUTELAde URGÊNCIAajuizada por pedro Raimundo Simpson Santiago e Luciana Regina Nitani Santiago em face de LuizGonzagaLopesBarroso.
Toda celeuma gira em torno dos limites, supostamente violados, do imóvel descrito às fls. 1.1., localizados na Rua Projetada, Bairro São Sebastião, neste Município.
Alegam os autores que o requerido tem reiteradamente invadido o terreno daqueles, como que desconhecesse os limites de cada propriedade.
Requerem a demarcação definitiva dos limites dos imóveis. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, define os casos de litispendência e autoriza expressamente o conhecimento da matéria, de ofício, pelo Juiz, a qualquer tempo.
A litispendência, positivada no CPC, é o instituto que evita que causas idênticas com as mesmas partes, causa e pedido sejam analisadas ao mesmo tempo pelo Judiciário.
Uma vez identificada, implica extinção do processo antes que se conheça o mérito da demanda.
Conforme anota Daniel Amorim Assumpção Neves: Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia.
Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários. Examinando-sea inicial dos presentes autos, percebe-se que as partes, a causa de pedir e o Examinando-sea inicial dos presentes autos, percebe-se que as partes, a causa de pedir e o pedido são os mesmos referidos na Ação 0004427-59.2014.8.04.4400, em trâmite nesta 2ª Vara.
Observe-se, por oportuno, que embora as partes estejam em polos opostos nas duas Ações, isso por si só não tem o condâo de elidir a litispendência.
Nesse sentido: AÇÃO DE GUARDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - LITISPENDÊNCIA - PARTES EM PÓLOS INVERTIDOS - IRRELEVÂNCIA - APRESENTADA RECONVENÇÃO NOS AUTOS DA PRIMEIRA DEMANDA - SENTENÇA MANTIDA. - O fato de as mesmas partes ocuparem pólos invertidos nas ações não elide, por si só, a litispendência - Se o autor do segundo feito apresentou reconvenção no primeiro, despiciendo o ajuizamento da nova demanda para formular os mesmos pedidos já postos em reconvenção. (TJ-MG - AC: 10702110604858001 Uberlândia, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 31/07/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2012) No presente caso a litispendência está caracterizada, pois, osAutores figuram como requeridos emação idêntica à presente, em trâmite nesta 2ª Vara da Comarca de Humaitá.
Logo, estando caracterizada a litispendência, o presente processo deve ser extinto. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGOo processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após prazo recursal, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 07 de Abril de 2022.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
07/04/2022 16:25
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
26/11/2021 17:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/08/2021 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 09:46
Conclusos para decisão
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30/07/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2021 08:35
Recebidos os autos
-
30/07/2021 08:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/07/2021 17:04
Recebidos os autos
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29/07/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2021 17:04
Distribuído por dependência
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29/07/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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