TJAM - 0002802-56.2017.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 11:23
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 11:23
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
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03/12/2021 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
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17/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ROSÁRIO PEIXOTO
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20/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ROSÁRIO PEIXOTO
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25/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação pleiteando Auxílio Doença Previdênciário com conversão em Aposentadoria por Invalidez ajuizada por GLAUCIA NANCI LOPES VILLAR, em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,partes devidamente qualificada nos autos.
A parte autora foi intimada a se manifestar, requerendo o que entender de direito e interesse em prosseguimento do feito, conforme item 30.1.
Ocorre que mesmo ciente, se manteve inerte, decorrendo o prazo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, por vislumbrar a hipossuficiência econômica ante os documentos e alegações constantes na inicial.
Os autos permaneceram paralisados por tempo suficiente a evidenciar o abandono de causa, porquanto a parte autora, mesmo intimada, sob pena de extinção do feito, não promoveu os atos e diligências que lhe competiam.
Com efeito, o abandono da causa está caracterizado, pressuposto autorizador da extinção do processo sem resolução do mérito.
Destaque-se que na hipótese de abandono, que é o caso dos autos, haverá julgamento sem resolução do mérito, conforme preconiza o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.485 o juiz não resolvera o mérito quando: III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto homologo o pedido de desistência, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observando-se as formalidades legais.
P.R.I.C.
Autazes, 09 de setembro de 2021.
DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO JUÍZA DE DIREITO -
17/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação pleiteando Auxílio Doença Previdênciário com conversão em Aposentadoria por Invalidez ajuizada por GLAUCIA NANCI LOPES VILLAR, em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,partes devidamente qualificada nos autos.
A parte autora foi intimada a se manifestar, requerendo o que entender de direito e interesse em prosseguimento do feito, conforme item 30.1.
Ocorre que mesmo ciente, se manteve inerte, decorrendo o prazo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, por vislumbrar a hipossuficiência econômica ante os documentos e alegações constantes na inicial.
Os autos permaneceram paralisados por tempo suficiente a evidenciar o abandono de causa, porquanto a parte autora, mesmo intimada, sob pena de extinção do feito, não promoveu os atos e diligências que lhe competiam.
Com efeito, o abandono da causa está caracterizado, pressuposto autorizador da extinção do processo sem resolução do mérito.
Destaque-se que na hipótese de abandono, que é o caso dos autos, haverá julgamento sem resolução do mérito, conforme preconiza o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.485 o juiz não resolvera o mérito quando: III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto homologo o pedido de desistência, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observando-se as formalidades legais.
P.R.I.C.
Autazes, 09 de setembro de 2021.
DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO JUÍZA DE DIREITO -
14/09/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 14:19
Extinto o processo por desistência
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10/09/2021 14:19
Extinto o processo por desistência
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09/09/2021 18:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/09/2021 18:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ROSÁRIO PEIXOTO
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21/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ROSÁRIO PEIXOTO
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14/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
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03/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
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03/08/2021 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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03/08/2021 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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31/08/2019 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2019 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2019 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2019 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2019 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2019 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2019 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2019 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2019 11:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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20/08/2019 11:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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20/08/2019 11:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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20/08/2019 11:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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29/05/2019 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/05/2019 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2018 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2018 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2018 02:00
Recebidos os autos
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06/11/2018 02:00
Recebidos os autos
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12/09/2018 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2018 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2018 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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30/08/2018 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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30/08/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2018 11:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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30/08/2018 11:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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22/03/2018 11:03
Decisão interlocutória
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22/03/2018 11:03
Decisão interlocutória
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20/03/2018 15:50
Conclusos para decisão
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20/03/2018 15:50
Conclusos para decisão
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16/03/2018 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/03/2018 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/03/2018 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2018 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2018 12:44
Conclusos para decisão
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15/03/2018 12:44
Conclusos para decisão
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15/03/2018 12:44
Recebidos os autos
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15/03/2018 12:44
Recebidos os autos
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06/03/2018 18:22
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2018 18:22
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2018 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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23/01/2018 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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02/01/2018 15:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/01/2018 15:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/11/2017 13:17
CONCEDIDO O PEDIDO
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06/11/2017 13:17
CONCEDIDO O PEDIDO
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06/11/2017 13:14
Conclusos para despacho
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31/10/2017 19:55
Recebidos os autos
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31/10/2017 19:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/10/2017 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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