TJAM - 0600142-81.2022.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por FABIANA DA SILVA RIBEIRO, contra o ESTADO DO AMAZONAS, devidamente qualificados no bojo dos autos.
O RPV foi devidamente pago, conforme comprovante de item 31.2.
Requereu a parte exequente a expedição de alvará judicial item 34.1. É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Com efeito, a parte executada efetuou o pagamento da dívida, restando a obrigação satisfeita, tanto assim o é que o polo ativo pugnou pelo arquivamento, o que impõe a extinção da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 924, Inc.
II do CPC.
Custas ex lege.
Expeça-se o competente alvará judicial em benefício da requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. -
25/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO AMAZONAS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS REPRESENTADO(A) POR A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
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13/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 20:00
Juntada de INTIMAÇÃO
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21/04/2022 00:00
Edital
Vistos.
Realizada a emenda a inicial (mov. 11.1), defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se o Estado do Amazonas, por meio de remessa eletrônica dos autos à sua Procuradoria, para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, voltem os autos conclusos.
Não ofertada impugnação, expeça-se RPV em favor da parte credora e intime-se o Estado do Amazonas, por meio da sua procuradoria, para pagamento em até 2 meses (art. 535, §3º, II, do CPC).
Assim que juntado(s) aos autos o(s) ofício(s) informando o depósito judicial dos valores, expeçam-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento dos valores.
Após, intime-se a parte requerente, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para se manifestar sobre a satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Advirta-se que sua inércia presumirá a quitação da obrigação.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem os autos conclusos.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, a parte requerente.
Expedientes necessários. -
20/04/2022 16:40
Decisão interlocutória
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18/04/2022 10:20
Conclusos para decisão
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14/04/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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11/04/2022 05:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2022 00:00
Edital
Vistos.
Ao compulsar os autos, verifico que não foram recolhidas as custas processuais ou requerida a concessão de gratuidade judiciária (mov. 1.1), bem como, se trata de execução de título executivo judicial (art. 515, VI e §1° do CPC), razão pela qual determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas ou, se for o caso, comprovar a insuficiência de recursos, bem como, emendar a inicial, adequando a ação ao cumprimento de sentença de título executivo judicial nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Se não houver manifestação, voltem os conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
09/04/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 11:38
Conclusos para decisão
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06/04/2022 09:33
Recebidos os autos
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06/04/2022 09:33
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:55
Recebidos os autos
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05/04/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/04/2022 13:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/04/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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