TJAM - 0000049-63.2016.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2025 13:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2025 13:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2025 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/04/2025 00:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/04/2025 00:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/02/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/02/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/01/2025 15:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO SOUZA DO NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR MARIA INEZ REGO DE SOUZA
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24/01/2025 15:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO SOUZA DO NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR MARIA INEZ REGO DE SOUZA
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17/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2024 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/07/2024 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/07/2024 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/07/2024 03:48
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/07/2024 03:48
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/07/2024 17:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/07/2024 17:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/06/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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07/06/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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05/06/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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05/06/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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05/06/2024 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2024 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2024 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/06/2024 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 14:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO SOUZA DO NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR MARIA INEZ REGO DE SOUZA
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16/05/2024 14:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO SOUZA DO NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR MARIA INEZ REGO DE SOUZA
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14/05/2024 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2024 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial movida por ANTÔNIO SOUZA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, ambos qualificados nos autos.
Aduz a inicial que o requerente é portador de deficiência crônica sendo dependente de terceiros para suas necessidades essenciais.
Segundo o laudo psicológico, o requerente é pessoa com deficiência mental de caráter congênito, crônico e irreversível, com limitações da coordenação motora, da fala, com alterações comportamentais e psíquicas como desorientação, prejuízos da memória e confusão mental, apresenta convulsões e déficit cognitivo, estando incapaz para exercer atividades laborativas de qualquer natureza.
Além disso, segundo o requerente, seu grupo familiar é formado por 5 (cinco) pessoas que possuem como renda total o valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), advinda de trabalho forma de sua mãe, além de sobreviver com o que o padrasto aufere esporadicamente.
Assim, requer a procedência da ação com a condenação do requerido à concessão do benefício de amparo ao deficiente, com o pagamento retroativo de todas as parcelas não pagas desde o requerimento administrativo.
Inicial instruída com documentos ao evento n° 1.1/1.38.
Citado, o requerido apresentou contestação ao evento n° 13.1/13.41 aduzindo que não houve requerimento após a cessação do benefício anteriormente concedido, bem como que o requerente se fez ausente ao censo e não sacou os valores por mais de seis meses, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
Laudo médico pericial ao evento n° 66.1.
Parecer social ao evento n° 78.1. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição dos §§ 2° e 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, consta nos autos o requerimento de reativação do benefício conforme evento n° 1.16, de modo que não merece prosperar o argumento do INSS.
O artigo 20, caput da Lei 8.742 de 1993, estabeleceu o benefício de índole social de prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo, àquele que for portador de deficiência ou idoso, com o mínimo de 65 anos e que comprove não ter meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, compreendida como o grupo de pessoas que vivam sob o mesmo teto, inseridas ao contexto do artigo 16, Lei 8.213 de 1991, presumindo-se essa incapacidade de manutenção se a renda per capita do conjunto for inferior a ¼ do salário mínimo.
Oportunamente, é importante considerar que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei n° 8.742 e 1993, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (RESP n° 360.202/AL, STJ, 5ª Turma, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJU de 1-7-2002).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover, tampouco significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer higiene pessoal e vestir-se sozinho; ainda, não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar, tampouco pressupõe dependência total de terceiros.
Para o atendimento deste requisito, afigura-se suficiente que a pessoa portadora de deficiência não possua condições de completa autodeterminação ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa para viver com dignidade e, ainda, que não tenha condições de buscar no mercado de trabalho meios de prover a sua própria subsistência.
Já no que tange ao risco social exigido para a concessão do benefício, a redação atual do §3° do artigo 20 da LOAS manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial representativo de controvérsia (Tema 185), relativizou o critério econômico estabelecido na LOAS, assentando que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n° 4374 e o Recurso Extraordinário n° 567985 estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aderir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
No caso em tela, de modo a subsidiar o Juízo com elementos suficientes ao julgamento da questão, foi determinada a realização de perícia médica, bem como estudo social, os quais servem como meios de prova aptos a demonstrar a deficiência da parte, e, ainda, sua condição de miserabilidade.
Segundo o laudo pericial de evento n° 66.1, o autor foi diagnosticado com mal formação congênita de encéfalo, epilepsia e esquizofrenia, além de constatação de incapacidade permanente e multiprofissional.
Outrossim, o estudo social de item 78.1 traz assertivas coerentes da não inserção do requerente no mercado de trabalho, sob qualquer forma.
Em abordagem ao requisito da composição do grupo familiar e renda per capita, tem-se que o requerente encontra-se inserida em núcleo familiar que sobrevive com o valor de um salário mínimo, de modo que o pretendido benefício contribuirá significativamente para o seu sustento.
Colhe-se, da doutrina, o ensinamento de Marcelo Leonardo Tavares: Havendo lei disciplinadora da matéria, a questão passa a ser o questionamento sobre se o Poder Legislativo, a título de estabelecer o conceito de necessidade, pode escolher qualquer critério, esvaziando assim o conteúdo constitucional.
Parece-nos que não.
Utilizemos o seguinte exemplo: uma família composta por quatro pessoas, na qual somente o cônjuge varão trabalhe e receba 1 salário mínimo, a esposa, ocupada com os cuidados dispensados principalmente a uma das filhas, portadora de deficiência mental incapacitante, não tem como se dedicar a uma atividade laboral.
Como o requisito legal somente considera necessitado aquele cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo e, no exemplo, a renda encontra-se exatamente nesse valor, poderia o juiz desconsiderar a previsão legal: A interpretação de normas legais em matéria envolvendo direitos fundamentais deve levar em consideração o conceito-chave do mínimo existencial que, no caso da prestação objeto de estudo, está apoiado: 1) na impossibilidade de exercício de atividade laboral; e 2) na impossibilidade de sustento próprio.
Esses dois conceitos proporcionam ao juiz a possibilidade de realizar uma interpretação que desenvolva o direito de acordo com o princípio ético-jurídico da dignidade da pessoa humana (in: Direito Previdenciário, 10ª Ed., Lumen Juris, p. 16). Assim, há demonstração satisfatória no sentido da miserabilidade do requerente.
Isso porque, entre os entes próximos e inseridos ao padrão do artigo 16 da Lei 8.213 de 1991, a única renda do grupo familiar é aquela decorrente da renda da mãe, que certamente não é capaz de suprir todas as necessidades da família, especialmente do requerente que necessita de remédios, tratamentos e cuidados especiais.
Com isso, o requerente preenche todos os requisitos legais para auferir o indigitado benefício.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742 de 1993, desde o requerimento administrativo e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
A vigência do benefício se vincula ao contido no artigo 21 da Lei 8.742 de 1993.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa vulnerável, em estado de miserabilidade, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente a sua implantação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
06/05/2024 12:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2024 12:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2024 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2024 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/01/2024 23:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/01/2024 23:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/12/2023 09:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/12/2023 09:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/12/2023 11:33
Juntada de LAUDO
-
12/12/2023 11:33
Juntada de LAUDO
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01/11/2023 09:43
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
01/11/2023 09:43
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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22/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Converto o julgamento em diligência para adequar o feito à Portaria Conjunta TJAM / PF-AM n° 05/2020, DETERMINANDO que seja realizada perícia social para fins de averiguar a situação socioeconômica do autor, por ser diligência imprescindível para o deslinde do feito, nos termos do artigo 1°, III, b) da supramencionada Portaria.
Diligencie-se com brevidade e, com o retorno, voltem-me os autos conclusos para sentença com prioridade.
Cumpra-se. -
17/05/2023 13:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/05/2023 13:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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24/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/02/2023 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/02/2023 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/02/2023 09:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/02/2023 09:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/11/2022 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/11/2022 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2022 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:52
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SOUZA DO NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR MARIA INEZ REGO DE SOUZA
-
03/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SOUZA DO NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR MARIA INEZ REGO DE SOUZA
-
24/04/2022 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2022 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2022 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2022 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 21:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2022 21:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2022 19:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/03/2022 19:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/03/2022 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/03/2022 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 09:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2022 09:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/01/2022 12:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/01/2022 12:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO R. h.
Por economia processual e diante da inexistência de questões preliminares a serem decididas, determino que seja pautada, de logo, audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo da tentativa de conciliação na oportunidade.
A controvérsia gira em torno do direito à percepção do benefício Perseguido.
Destarte, defiro a produção da prova testemunhal requerida, assim como o depoimento pessoal da parte autora, cabendo a esta o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (preenchimento dos requisitos necessário à concessão do benefício).
Autorizo a apresentação de novos documentos até o dia da audiência.
Defiro a realização de perícia médica e estudo sócio- econômico, se for o caso, o que deve ocorrer antes da instrução do feito.
Diligências necessárias com intimação prévia das partes.
Eventual questão a respeito da prescrição de parcelas será deslindada por ocasião da sentença.
Intime-se.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se Autazes/AM, 09 de setembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
17/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO R. h.
Por economia processual e diante da inexistência de questões preliminares a serem decididas, determino que seja pautada, de logo, audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo da tentativa de conciliação na oportunidade.
A controvérsia gira em torno do direito à percepção do benefício Perseguido.
Destarte, defiro a produção da prova testemunhal requerida, assim como o depoimento pessoal da parte autora, cabendo a esta o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (preenchimento dos requisitos necessário à concessão do benefício).
Autorizo a apresentação de novos documentos até o dia da audiência.
Defiro a realização de perícia médica e estudo sócio- econômico, se for o caso, o que deve ocorrer antes da instrução do feito.
Diligências necessárias com intimação prévia das partes.
Eventual questão a respeito da prescrição de parcelas será deslindada por ocasião da sentença.
Intime-se.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se Autazes/AM, 09 de setembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
10/09/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 18:28
Conclusos para despacho
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21/06/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/06/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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10/05/2021 14:02
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/05/2021 14:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
05/05/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/10/2020 16:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/09/2020 13:44
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 11:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/09/2018 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2018 08:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2018 15:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/05/2017 10:25
Recebidos os autos
-
23/05/2017 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA
-
16/05/2017 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 14:21
Conclusos para decisão
-
16/05/2017 14:21
Recebidos os autos
-
16/05/2017 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2017 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
07/04/2017 09:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2017 10:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/01/2017 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2017 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2017 16:15
Recebidos os autos
-
10/01/2017 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/01/2017 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA
-
20/12/2016 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/12/2016 10:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/12/2016 10:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2016 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2016 15:50
Conclusos para decisão
-
17/11/2016 15:49
Recebidos os autos
-
15/11/2016 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2016 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
21/10/2016 09:31
Recebidos os autos
-
29/09/2016 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA
-
29/09/2016 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2016 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2016 12:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2016 12:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2016 13:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/05/2016 10:29
Conclusos para despacho
-
24/01/2016 17:47
Recebidos os autos
-
24/01/2016 17:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/01/2016 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2016
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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