TJAM - 0600271-03.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 00:00
Edital
Em face do cumprimento das determinações impostas em Sentença ao Requerido, determino o arquivamento do feito, observadas as cautelas de estilo.
Intime-se as partes quanto ao feito.
Baixa na distribuição. -
27/09/2023 10:51
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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23/06/2023 10:29
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:35
Conclusos para decisão
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11/01/2023 09:35
Juntada de Certidão
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11/01/2023 09:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/12/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GLASCIMAR NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR RAQUEL DE SOUZA CARVALHO
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12/12/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/12/2022 23:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 09:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/12/2022 09:28
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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06/12/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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02/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO À vista da guia de depósito da obrigação de pagar colacionada nos autos informando o cumprimento da sentença pela parte devedora 32.1, defiro os pedidos de fls. 33.1, desta forma DETERMINO a expedição do alvará. No mais, Oficie-se a Caixa econômica para que levante os valores e realize a transferência dos valores para conta bancária informada às fls. 33.1.
Após, INTIME-SE o exequente para que colacione aos autos cálculo atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, após voltem-me os autos conclusos. -
01/12/2022 12:32
CONCEDIDO O ALVARÁ
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26/10/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2022 12:03
Conclusos para decisão
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19/09/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/08/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GLASCIMAR NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR RAQUEL DE SOUZA CARVALHO
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17/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/08/2022 16:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2022 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2022 11:56
Recebidos os autos
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01/08/2022 11:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/07/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 23:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/07/2022 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/06/2022 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2022 22:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
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10/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GLASCIMAR NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR RAQUEL DE SOUZA CARVALHO
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04/05/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2022 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Inicialmente, determino a regularização do cadastro da parte Requerida, a fim de que seja possibilitada sua citação on line (art. 246, § 1º, CPC), vez que se encontra devidamente cadastrada na Listagem dos Grandes Demandantes habilitados a receberem Citações e Intimações online, no endereço eletrônico: https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente infrutíferas e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional, marchando na contramão dos princípios orientadores.
Ademais, a audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, verificado o ínfimo número de acordos em sessão única de conciliação nesta espécie de demanda, bem como a extensão da pauta, fatores que acarretam demora na tramitação no processo, determino a citação e intimação do reclamado para apresentar contestação nos autos no prazo de 15 dias, sem prejuízo de apresentação de proposta de acordo, também de maneira escrita, no mesmo prazo, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Presidente Figueiredo(AM), 10 de abril de 2022 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
11/04/2022 10:56
Decisão interlocutória
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10/04/2022 15:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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23/02/2022 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/02/2022 08:46
Conclusos para despacho
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10/02/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2022 18:04
Recebidos os autos
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10/02/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/02/2022 18:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/02/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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