TJAM - 0002887-67.2020.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2023 14:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/07/2023 10:20
PROCESSO SUSPENSO
-
29/09/2022 15:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/09/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2022 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE F.F. COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
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15/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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11/04/2022 19:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2022 00:00
Edital
Vistos...
Trata-se de pedido de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo movido pela parte executada em face da exequente, em razão de débitos discutidos nos autos do processo de nº. 0001576-41.2020.8.04.5401.
No que tange ao pedido de efeito suspensivo aos embargos, Daniel Amorim Assumpção Neves, no Código de Processo Civil Comentado, págs. 1574/1575, nos ensina: Segundo o art. 919, §1º, do CPC, o juiz, mediante pedido expresso do embargante, poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, desde que a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito.
São requisitos cumulativos, devendo todos eles estarem preenchidos no caso concreto para que possa ser concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução. (grifei) Da análise dos autos, nota-se que o presente pedido não atende aos requisitos legais, motivo pelo qual recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo, na forma do art. 919, do CPC.
Intime-se o exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos embargos, na forma do art. 920, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para os procedimentos de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/04/2022 13:55
Decisão interlocutória
-
27/08/2021 18:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2020 11:49
Conclusos para despacho
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28/08/2020 17:09
Recebidos os autos
-
28/08/2020 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/08/2020 14:49
Recebidos os autos
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28/08/2020 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2020 14:49
Distribuído por dependência
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28/08/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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