TJAM - 0601330-21.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO I.
R.
H.
II.
Considerando a penhora de bem (ev. 50.1).
Intime-se o exequente, para em 10 (dez) dias dizer se tem interesse em adjudicar o bem.
III Havendo interesse e a comprovação do pagamento da diferença entre o crédito e o bem penhorado, intime-se o executado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, diga se concorda com a adjudicação do bem penhorado.
Havendo manifestação contrária do executado, voltem-me os autos conclusos.
IV.
Decorrido o prazo sem manifestação, lavre-se o auto de adjudicação, com a devida expedição de mandado de entrega do bem em favor do exequente.
V.
Caso o exequente não tenha interesse na adjudicação, fica desde já intimado, para no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis do executado. -
26/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência movida por NAZARÉ LIMA MENEZES, em face do PLENO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA.
Em síntese, a parte autora informa que sofreu danos morais em decorrência de um protesto indevido por dívida já paga.
Juntou documentos.
Recebida a petição inicial, o juízo deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação e intimação da parte requerida (mov.8.1).
Citada, a parte requerida deixou o prazo transcorrer in albis e não compareceu na audiência de conciliação.
Ante a ausência da parte ré, a parte autora requer a aplicação dos efeitos da revelia. (mov.22.1). É A SÍNTESE.
DECIDO.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o Código Civil que expressamente veda o enriquecimento sem causa de um a detrimento de terceiro (CC 885).
A parte requerida foi devidamente citada e intimada da demanda que lhe é dirigida com antecedência hábil a respeitar os princípios da ampla defesa e do contraditório, mas deixou de apresentar defesa, razão pela qual a declaro revel.
Com efeito, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural pela requerente quanto ao dever do requerido em pagar quantia certa, com a cautela devida para a apreciação das provas (LJE 20), sendo as que constam nos autos elementos suficientes para culminar com a procedência do pleito e reconhecimento da obrigação.
Cuidam os autos de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, em decorrência de protesto indevido do nome da parte Autora. Argumenta que teve seu nome protestado por determinação da parte requerida, por débito já pago.
Discorre acerca dos danos experimentados e requer a anulação do débito e indenização por dano moral.
Liminar deferida, determinando a exclusão da anotação restritiva.
De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte autora está em débito com o réu e se a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito foi legítima ou não.
O protesto do nome da parte autora por determinação da parte requerida está devidamente demonstrado, por sua vez, a parte autora comprova que efetuou o pagamento do débito na data do vencimento, portanto, totalmente incabível o protesto em epígrafe.
Dessa forma, os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, devendo ser indenizados, porque inequívoco o transtorno ocasionado à pessoa, vez que consiste em verdadeiro atestado de má conduta financeira e descumprimento das obrigações assumidas, comprometendo sua reputação, tolhendo-lhe o crédito e restringindo ou mesmo impedindo suas relações negociais.
Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira do ofensor em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.
Dessa forma, considerando que a sanção civil não se deve transformar em fonte de enriquecimento sem causa, a ausência de parâmetro legal e a inexistência de maiores elementos nos autos para a fixação da verba indenizatória, arbitro o seu valor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora NAZARÉ LIMA MENEZES em face do PLENO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA para: I) Declarar inexigível o débito discutido nos autos; II) Condenar o banco-réu a pagar ao autor a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente deste o arbitramento e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação.
III) Confirmar a decisão proferida em sede de tutela antecipada determinando que a parte requerida EXCLUA, definitivamente, o nome da autora do protesto no cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, exclusivamente em relação ao débito reclamado neste processo, sob pena de multa diária, fixada na decisão que concedeu antecipação dos efeitos da tutela.
Transitada em julgado, fica desde já cientificada a parte requerida para pagar a importância acima fixada, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios, dentro do prazo de 15(quinze) dias, devendo constar a advertência que o não pagamento ensejará a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC, equivalente a 10% sobre o débito.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C Humaitá, 22 de Julho de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
09/06/2022 10:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/05/2022 10:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/05/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE NAZARÉ LIMA MENEZES
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17/05/2022 14:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/05/2022 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/05/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2022 11:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO Retifico decisão mov. 8.1, item III, para determinar seja pautada audiência de conciliação nos autos, devendo a Secretaria do Juizado expedir o necessário.
Demais termos da decisão mov. 8.1 permanece como está. -
11/04/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 11:53
Conclusos para decisão
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04/04/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 13:28
Conclusos para decisão
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29/03/2022 10:26
Recebidos os autos
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29/03/2022 10:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/03/2022 09:52
Recebidos os autos
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29/03/2022 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2022 09:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/03/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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