TJAM - 0601448-51.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2024
-
19/04/2024 13:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/04/2024 13:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SOCORRO MONTEIRO DE SOUZA
-
11/04/2024 09:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2024 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 13:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/02/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SOCORRO MONTEIRO DE SOUZA
-
30/01/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/01/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2024 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2024 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2024 21:42
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
14/01/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 21:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2024 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2024 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2024 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 13:24
ALVARÁ ENVIADO
-
09/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 16:20
Decisão interlocutória
-
23/11/2023 04:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:26
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 22:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SOCORRO MONTEIRO DE SOUZA
-
04/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 12:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 22:14
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2023 13:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
16/06/2023 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
02/06/2023 08:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2023 08:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2023 12:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/02/2023 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2023 13:13
ALVARÁ ENVIADO
-
13/02/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/02/2023 12:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 10:46
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
20/01/2023 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/01/2023 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SOCORRO MONTEIRO DE SOUZA
-
15/12/2022 20:20
ALVARÁ ENVIADO
-
15/12/2022 20:12
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
15/12/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/12/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 11:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/12/2022 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Indefiro o petitório de ev. 50.1, tendo em vista que não foram demonstrados os motivos que ensejaram tal pedido.
Por consequência, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, para a parte autora manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá informar a existência de eventual saldo remanescente, com advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância à satisfação do crédito e acarretará na extinção do feito.
No mais, cumpra-se as derradeiras determinações constantes na sentença de ev. 42.1.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/11/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/08/2022 23:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA SOCORRO MONTEIRO DE SOUZA
-
25/08/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado nestes embargos, e o faço na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 3.552,53 (três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), o qual deve ser devolvido ao depositante/embargante.
Sem custas e honorários, ante a sistemática da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso(s) no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e após: 1.
Com fulcro no art. 906, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente, limitado aos valores reconhecidos como sendo os devidos (R$ 6.774,77 + atualizações), para a conta bancária a ser informada no prazo de 05 (cinco) dias, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante do levantamento como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Com os mesmos preceitos, expeça-se também alvará de transferência da quantia excessiva (R$ 3.552,53) em favor da parte executada, para conta a ser informada no mesmo prazo supramencionado. 3.
Após, se nada for requerido pela parte exequente, no referido prazo, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC).
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
24/08/2022 19:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 09:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/08/2022 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2022 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Certifique-se a tempestividade dos embargos à execução.
Ainda, intime-se a parte exequente para manifestar acerca dos presentes embargos (ev. 34.1), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
09/07/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:59
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/06/2022 07:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 19:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA SOCORRO MONTEIRO DE SOUZA
-
20/05/2022 19:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa bancária cesta de serviços, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 4.190,10 (quatro mil, cento e noventa reais e dez centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
19/05/2022 18:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/05/2022 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/05/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/05/2022 09:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 07:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SOCORRO MONTEIRO DE SOUZA
-
28/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/04/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo e/ou apresentada contestação com documentos, a parte autora deverá ser intimada para manifestação/contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
05/04/2022 14:09
Decisão interlocutória
-
04/04/2022 22:22
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 08:36
Recebidos os autos
-
01/04/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 19:56
Recebidos os autos
-
31/03/2022 19:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2022 19:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2022 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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