TJAM - 0002874-75.2013.8.04.4702
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WELLINNGTON RENATO FREITAS DE CARVALHO
-
25/05/2022 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ARUANÃ TRANSPORTES LTDA
-
30/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Intime(m)-se o(s) executado(s), por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de: Incidência de multa de 10% (CPC, 523, § 1º); Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); e Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 1º).
Não sendo paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida, bem como se penhorem bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos, pela seguinte ordem: Sisbacen: Fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; Renajud: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins. Penhora Online: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins.
Aguarde a juntada aos autos do documento de informação de bloqueio da quantia exequenda; ou de restrição de veículo, ou restrição de imóvel, o qual constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados cíveis nº 140 e 147 do FONAJE).
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo Sisbacen, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) somente das informações prestadas pelo Sisbacen em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na movimentação respectiva.
Se houver restrição de veículo(s) pelo Renajud, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, Parágrafo Único).
Se houver restrição de imóvel (is) pela Penhora Online, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
E caso não seja encontrado bens penhoráveis, intime-se o credor/exequente para nomear bens do devedor suscetíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei9.099/95.
Apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo continuar a ser praticados os atos executivos já determinados (CPC, 525, § 6º).
Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestaremse sobre o referido depósito.
Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE (somente neste caso visto que os poderes especiais se interpretam restritivamente pois constituem exceção) dos valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Exequente para o devido levantamento.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, ou não encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924).
Expedientes necessários.
PRIC.
Cópia deste tem força de mandado. -
13/04/2022 09:42
Decisão interlocutória
-
08/04/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 10:29
Processo Desarquivado
-
06/10/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 19:32
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2021 19:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2021
-
04/06/2021 19:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/06/2021 19:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/06/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ARUANÃ TRANSPORTES LTDA
-
26/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 08:55
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 08:47
Processo Desarquivado
-
22/06/2020 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2019 14:33
DECORRIDO PRAZO DE WELLINNGTON RENATO FREITAS DE CARVALHO
-
05/12/2018 22:34
DECORRIDO PRAZO DE WELLINNGTON RENATO FREITAS DE CARVALHO
-
05/12/2018 22:25
DECORRIDO PRAZO DE ARUANÃ TRANSPORTES LTDA
-
05/12/2018 22:19
DECORRIDO PRAZO DE WELLINNGTON RENATO FREITAS DE CARVALHO
-
05/12/2018 15:23
DECORRIDO PRAZO DE WELLINNGTON RENATO FREITAS DE CARVALHO
-
29/11/2018 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2018 10:29
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2018 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 10:19
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 10:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 10:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/07/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 21:07
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 09:20
Processo Desarquivado
-
26/03/2018 09:20
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2018 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2018 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 11:43
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 13:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 13:00
Processo Desarquivado
-
22/01/2018 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2018 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/01/2018 17:11
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
18/12/2017 10:43
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2017 12:14
Homologada a Transação
-
13/12/2017 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
07/12/2017 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2017 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2017 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 08:57
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
19/09/2017 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2017 15:58
EXTINTO O PROCESSO POR CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
-
13/09/2017 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
31/08/2017 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2017 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 10:38
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
09/08/2017 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2017 14:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/07/2017 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2017 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/06/2017 13:18
Conclusos para decisão
-
07/06/2017 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2017 21:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2016 09:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/11/2016 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2016 13:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/10/2016 10:40
Conclusos para despacho
-
21/10/2016 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2016 14:52
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
24/08/2016 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2016 10:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2016 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2016 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2016 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2016 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2016 10:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2016 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2016 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2016 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2015 14:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2015 13:11
Conclusos para despacho
-
17/10/2015 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/10/2015 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/10/2015 14:56
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
09/09/2015 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2015 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2015 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2015 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2015 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2015 14:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2015 14:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/03/2015 11:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2015 11:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2015 11:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/12/2014 09:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2014 09:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2014 11:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2014 09:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2014 10:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2014 08:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2013 12:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2013 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2013 12:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2013 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
17/09/2013 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2013 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2013 13:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2013 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2013 09:42
Conclusos para decisão
-
30/08/2013 09:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2013 16:55
Processo Desarquivado
-
22/08/2013 08:48
PROCESSO ARQUIVADO
-
22/08/2013 08:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2013 08:48
PROCESSO ARQUIVADO
-
20/08/2013 16:08
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
09/08/2013 10:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2013 10:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2013 10:58
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
01/08/2013 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/07/2013 12:24
Juntada de COMPROVANTE INTIMAÇÃO
-
22/07/2013 12:23
Intimação LIDO(A)
-
22/07/2013 09:05
Juntada de OUTROS TIPOS DE DOCUMENTOS
-
22/07/2013 09:04
Intimação LIDO(A)
-
18/07/2013 10:37
Intimação EXPEDIDO(A)
-
18/07/2013 10:22
Intimação EXPEDIDO(A)
-
17/07/2013 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2013 10:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/07/2013 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2013 13:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2012 08:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2012 09:06
Juntada de PROVIMENTO
-
26/06/2012 08:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2012 08:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2012 09:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2012 10:50
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
03/05/2012 12:12
Juntada de OUTROS TIPOS DE DOCUMENTOS
-
24/04/2012 09:21
Juntada de OUTROS TIPOS DE DOCUMENTOS
-
20/04/2012 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2012 12:24
AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/10/2011 14:55
AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/09/2011 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2011 13:44
Juntada de COMPROVANTE CITAÇÃO
-
29/08/2011 13:43
Citação LIDO(A)
-
10/08/2011 12:12
Citação EXPEDIDO(A)
-
10/08/2011 12:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2011 12:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2011 12:10
Intimação LIDO(A)
-
10/08/2011 12:10
Distribuído por sorteio
-
10/08/2011 12:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2011
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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