TJAM - 0600262-81.2022.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 11:41
ALVARÁ ENVIADO
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27/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FUTURNATO PADILHA DE ANDRADE REPRESENTADO(A) POR JULIANE DA SILVA ANDRADE
-
24/11/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/11/2023 09:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2023 23:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2023 13:20
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/03/2023 14:13
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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01/03/2023 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 14:50
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/11/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2022 14:42
Juntada de Petição de embargos à execução
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23/10/2022 12:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/10/2022 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2022 16:22
CONCEDIDO O PEDIDO
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26/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/07/2022 12:59
Conclusos para decisão
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22/07/2022 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FUTURNATO PADILHA DE ANDRADE REPRESENTADO(A) POR JULIANE DA SILVA ANDRADE
-
13/07/2022 13:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2022 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2022 21:21
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FUTURNATO PADILHA DE ANDRADE REPRESENTADO(A) POR JULIANE DA SILVA ANDRADE
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19/04/2022 08:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica Tarifa Bancária/cesta básica expresso 4 ou semelhantes, inclusive os valores descontados no curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, inclusive os valores descontados no curso do processo, a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. d)
Por outro lado, REJEITO O PEDIDO DE DANOS MORAIS. e) Tendo em vista a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas em sede de Uniformização de Jurisprudência e, com fundamento no Art.300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE DEMANDADA SE ABSTENHA DE REALIZAR OS DESCONTOS APONTADOS NA INICIAL, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Levando em consideração a nova sistemática inaugurada pelo novo Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a sentença que depende apenas de cálculos aritméticos.
Nessa esteira, havendo requerimento de cumprimento de sentença, o valor a ser restituído deve ser calculado pela própria instituição financeira, que deverá fazer o cálculo considerando a Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM, em razão da inversão do ônus da prova e do Princípio da Colaboração.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, a execução forçada levará em consideração os valores apresentados pela parte autora, sem prejuízo das penalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/04/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 13:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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04/04/2022 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/04/2022 10:58
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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02/04/2022 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2022 11:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/03/2022 09:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE FUTURNATO PADILHA DE ANDRADE REPRESENTADO(A) POR JULIANE DA SILVA ANDRADE
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14/03/2022 13:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:04
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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10/03/2022 12:33
Recebidos os autos
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10/03/2022 12:33
Juntada de Certidão
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10/03/2022 12:24
Recebidos os autos
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10/03/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2022 12:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/03/2022 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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