TJAM - 0600227-24.2022.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 11:11
ALVARÁ ENVIADO
-
10/04/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/03/2024 18:17
ALVARÁ ENVIADO
-
25/03/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 07:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/12/2023 03:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/11/2023 22:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/11/2023 03:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 20:42
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/07/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AFONSO MOTA CARANHA FILHO REPRESENTADO(A) POR JULIANE DA SILVA ANDRADE
-
25/05/2023 18:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AFONSO MOTA CARANHA FILHO REPRESENTADO(A) POR JULIANE DA SILVA ANDRADE
-
12/01/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 09:26
Juntada de Petição de embargos à execução
-
11/01/2023 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/01/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 11:27
Decisão interlocutória
-
21/11/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/11/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/10/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 18:31
Decisão interlocutória
-
21/07/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
18/07/2022 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2022 12:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/07/2022 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 11:24
Decisão interlocutória
-
28/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/06/2022 07:36
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 10:39
Juntada de Petição de embargos à execução
-
20/06/2022 10:38
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/06/2022 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 17:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/06/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:40
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 13:59
Processo Desarquivado
-
31/05/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/05/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
01/05/2022 21:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE AFONSO MOTA CARANHA FILHO REPRESENTADO(A) POR JULIANE DA SILVA ANDRADE
-
29/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica Tarifa Bancária/Cesta Básica expresso ou semelhantes, inclusive os valores descontados no curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, inclusive os valores descontados no curso do processo, a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. d)
Por outro lado, REJEITO O PEDIDO DE DANOS MORAIS. e) Tendo em vista a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas em sede de Uniformização de Jurisprudência e, com fundamento no Art.300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE DEMANDADA SE ABSTENHA DE REALIZAR OS DESCONTOS APONTADOS NA INICIAL, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Levando em consideração a nova sistemática inaugurada pelo novo Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a sentença que depende apenas de cálculos aritméticos.
Nessa esteira, havendo requerimento de cumprimento de sentença, o valor a ser restituído deve ser calculado pela própria instituição financeira, que deverá fazer o cálculo considerando a Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM, em razão da inversão do ônus da prova e do Princípio da Colaboração.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, a execução forçada levará em consideração os valores apresentados pela parte autora, sem prejuízo das penalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/04/2022 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 13:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/04/2022 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2022 10:49
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
01/04/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/04/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/03/2022 11:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/03/2022 09:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE AFONSO MOTA CARANHA FILHO REPRESENTADO(A) POR JULIANE DA SILVA ANDRADE
-
14/03/2022 13:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:40
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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10/03/2022 08:05
Recebidos os autos
-
10/03/2022 08:05
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:50
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2022 13:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/03/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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