TJAM - 0600339-22.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLAIDE MARTINS DA SILVA
-
23/07/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/07/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/07/2025 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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21/07/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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03/07/2025 07:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 07:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 07:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
endo em vista a petição e os documentos juntados aos autos pela parte Exequente, e em estrita observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
02/07/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 18:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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23/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/02/2025 11:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/12/2024 14:36
ALVARÁ ENVIADO
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10/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/07/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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17/07/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/07/2024 09:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/07/2024 02:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLAIDE MARTINS DA SILVA
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02/07/2024 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/06/2024 12:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/02/2024 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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27/02/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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23/02/2024 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLAIDE MARTINS DA SILVA
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06/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2024 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/01/2024 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por MARIA CLAIDE MARTINS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, acentuando em destacado resumo que o Réu passou a efetuar descontos na conta corrente da parte Autora sob o título TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO 1, sem sua anuência.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição dos §§ 2° e 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte Autora, pois o consumidor não necessita requerer previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Inexiste no ordenamento jurídico disposição legal que obrigue o consumidor a requerer seu direito na instância administrativa, antes do ajuizamento da ação.
Do contrário, seria ir contra ao princípio da inafastabilidade estampado no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, visto que se trata de desarrazoado jurídico da instituição financeira, já que sequer explica para qual motivo específico seria necessária a realização de perícia, posto que os extratos bancários são extraídos diretamente do aplicativo do banco, os quais podem ser confirmados diretamente pela requerida, a responsável pela manutenção das informações.
Além disso, para se chegar ao valor da restituição pretendida, basta mera conta de multiplicação, que pode ser realizado pelas próprias partes, prescindindo de qualquer perícia contábil complexa.
Rejeito ainda a preliminar de prescrição, visto que esta se renova a cada desconto perpetrado na conta bancária da parte, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 5º da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral.
Trata-se de feito em que apresentada contestação, sendo certo que junto com a mesma deveriam vir os documentos comprobatórios da antítese sustentada.
Seja por força da advertência contida na citação, seja pelo disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil.
Ou seja, decorre da própria lei a obrigação de juntar os documentos que comprovem a tese sustentada na contestação.
Prejudicada eventual audiência.
Os autos versam sobre descontos de tarifa bancária não autorizados, matéria esta julgada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, restando firmadas as seguintes teses: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa ao Consumidor. No caso dos autos, não há provas de que a parte Autora tenha autorizado os aludidos descontos em sua conta bancária.
A parte Ré sequer apresentou contrato ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de autorização prévia e expressa da Autora, mediante contrato com cláusula específica e destacada para realização dos descontos, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
Outrossim, quando da realização de descontos de tarifas sem contratação, agiu de má-fé o Réu, não podendo se falar em engano justificável, preenchidos, portanto, os requisitos para restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Não se exige a demonstração de má-fé neste caso, pois, o Superior Tribunal de Justiça definiu nos EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois da comprovação da má-fé.
Dessa maneira, há provas de que foram realizados descontos na conta da parte Autora que perfazem o montante de R$ 1.920,48 (um mil, novecentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), de modo que deverão ser devolvidos em dobro: R$ 3.840,96 (R$ 1.920,48 x 2).
Igual sorte assiste a parte Autora quanto ao pedido de condenação em danos morais.
Ora, como se sabe, o mero descumprir contratual não gera o dano extrapatrimonial.
Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros.
Pois bem.
Observo que o Réu atuou, antes e posteriormente à formalização do contrato, com desleixo em face da parte Autora, não tendo sequer entregue cópia do contrato. É como se dissesse que se importava com o consumidor apenas para a contratação, porém não mais com ele se importasse quando já efetuado o negócio.
Comportamento abusivo e irresponsável.
Ademais, a própria má-fé admitida alhures impõe a conclusão pelo reconhecimento do dano moral.
Vislumbro, assim, dano moral verificável na espécie, o qual arbitro em R$3.000,00, (três mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato que enseje a cobrança da TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO 1; b) DETERMINAR a imediata cessação dos descontos na conta da parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, referente à TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO 1 sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o banco Réu à restituição em dobro das quantias descontadas da conta da parte Autora R$ 3.840,96 (R$ 1.920,48 x 2), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto; d) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
11/08/2023 19:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/03/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2023 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/02/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 15:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/02/2023 04:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por MARIA CLAIDE MARTINS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados.
Com a inicial foram juntados extratos bancários que comprovam a cobrança de tarifa bancária, tendo a parte pugnado pela inversão do ônus da prova. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte Autora comprovou por meio da juntada de extratos bancários que estão sendo descontados de sua conta bancária valores sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO 1, supostamente sem a sua anuência.
Além disso, em diversas ações tramitando neste Juízo concernentes à matéria em discussão, o Banco Réu não tem logrado êxito na comprovação de que os descontos de tarifas bancárias tem sido objeto de solicitação dos consumidores, tendo sido em sua maioria julgadas procedentes as ações, especialmente em face do entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas.
Portanto, estando presente o fumus boni iuris e periculum in mora, que na espécie é presumido, tendo em vista o aparente desconto indevido de verba alimentar, é de se reconhecer o pedido antecipatório.
Inexistente perigo de irreversibilidade da Decisão, haja vista que em caso de improcedência da ação, os descontos poderão voltar a serem efetuados, sem prejuízos para a instituição financeira.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão dos descontos na conta corrente da parte Autora sob a rubrica de TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO 1, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da Instituição Financeira Ré, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Na oportunidade, concedo ainda a inversão do ônus da prova cabendo ao Banco Réu a apresentação do contrato bancário demonstrando a expressa anuência do consumidor com os descontos da referida tarifa bancária.
Outrossim, os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como proposta concreta de acordo, se houver.
Havendo proposta, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Inexistindo possibilidade de conciliação entre as partes ou em caso de inércia da parte Ré, VOLTEM-ME os autos imediatamente conclusos para Sentença.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/10/2022 10:24
Decisão interlocutória
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29/06/2022 12:17
Conclusos para decisão
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19/04/2022 19:28
Recebidos os autos
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19/04/2022 19:28
Juntada de Certidão
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14/04/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/04/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO R. h.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda à inicial, adequando-a aos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, indicando a profissão, estado civil e endereço eletrônico da parte, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. -
08/04/2022 13:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/04/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 10:55
Recebidos os autos
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07/04/2022 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/04/2022 10:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/04/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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