TJAM - 0600649-78.2021.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 00:00
Edital
Portanto o inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1022, do CPC.
A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos.
Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. -
30/06/2022 11:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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18/04/2022 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
18/04/2022 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN SILVA LIMA
-
09/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 16:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 13:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/03/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN SILVA LIMA
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11/02/2022 20:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
21/01/2022 16:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2022 16:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2021 13:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/12/2021 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
19/10/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/09/2021 00:00
Edital
Trata-se de ação de inexistência de débitos cc. pedido de tutela antecipada requerida em caráter de urgência cc. danos morais ajuizada por WILLIAN SILVA LIMA em face de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, sustenta o requerente que teve o serviço de energia suspenso em razão ao atraso do pagamento de débitos com a requerida, porém ressalta a ilicitude do ato devido à previsão de lei estadual que proíbe a interrupção do serviço por débitos surgidos durante a pandemia.
Pugnou, em sede de tutela antecipada em caráter urgente, que seja religado o serviço de transmissão de energia elétrica. É o relatório.
Decido.
A parte autora juntou aos autos documentação comprobatória. No caso dos autos não se discute a responsabilidade da autora pelo pagamento dos débitos pretéritos.
O que não se admite é a utilização do corte no fornecimento como forma de compelir o usuário ao pagamento dos débitos antigos.
Além disso, a suspensão do serviço de energia elétrica no imóvel da autora ocorreu durante a vigência da Resolução Normativa da ANEEL nº 878, de 24 de março de 2020 e Lei Estadual n.5.145/2020, que vedam a suspensão da energia elétrica por inadimplemento em decorrência da pandemia do novo Coronavírus.
Assim, verifico que a autora está incluída entre as unidades consumidoras que não deviam ter o fornecimento de energia elétrica suspenso em razão da inadimplência durante o estado de calamidade decretado, inclusive por preencher o requisito de baixa renda (mov. 1.4).
Há, de fato, perigo de dano concreto e o risco de ao resultado útil do processo.
Estão presentes os requisitos necessários para conceder a liminar, o fumus boni iuris e o periculum in mora, em face da eficácia da lei estadual, reconhecida pelo STJ, bem como a situação de calamidade e o risco do consumidor, que foi afetado pelo distanciamento social e redução da capacidade financeira. A autora comprovou os atrasos ocorridos durante a pandemia, porém permanecer sem energia elétrica até o final da instrução processual é ferir a dignidade da pessoa humana por ausência de serviço essencial.
No mais, a requerida tem outros meios coercitivos, extrajudicial e judicialmente, para exigir o pagamento dos débitos.
Ante o exposto, com fundamento nas razões sobreditas, defiro o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, para fim de determinar que AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A proceda à religar o serviço de energia elétrica na residência da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$500,00 por dia de descumprimento, no limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se à AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para conhecimento e adoção das providências necessárias ao cumprimento desta decisão liminar.
Cumpra-se o necessário. -
17/09/2021 00:00
Edital
Trata-se de ação de inexistência de débitos cc. pedido de tutela antecipada requerida em caráter de urgência cc. danos morais ajuizada por WILLIAN SILVA LIMA em face de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, sustenta o requerente que teve o serviço de energia suspenso em razão ao atraso do pagamento de débitos com a requerida, porém ressalta a ilicitude do ato devido à previsão de lei estadual que proíbe a interrupção do serviço por débitos surgidos durante a pandemia.
Pugnou, em sede de tutela antecipada em caráter urgente, que seja religado o serviço de transmissão de energia elétrica. É o relatório.
Decido.
A parte autora juntou aos autos documentação comprobatória. No caso dos autos não se discute a responsabilidade da autora pelo pagamento dos débitos pretéritos.
O que não se admite é a utilização do corte no fornecimento como forma de compelir o usuário ao pagamento dos débitos antigos.
Além disso, a suspensão do serviço de energia elétrica no imóvel da autora ocorreu durante a vigência da Resolução Normativa da ANEEL nº 878, de 24 de março de 2020 e Lei Estadual n.5.145/2020, que vedam a suspensão da energia elétrica por inadimplemento em decorrência da pandemia do novo Coronavírus.
Assim, verifico que a autora está incluída entre as unidades consumidoras que não deviam ter o fornecimento de energia elétrica suspenso em razão da inadimplência durante o estado de calamidade decretado, inclusive por preencher o requisito de baixa renda (mov. 1.4).
Há, de fato, perigo de dano concreto e o risco de ao resultado útil do processo.
Estão presentes os requisitos necessários para conceder a liminar, o fumus boni iuris e o periculum in mora, em face da eficácia da lei estadual, reconhecida pelo STJ, bem como a situação de calamidade e o risco do consumidor, que foi afetado pelo distanciamento social e redução da capacidade financeira. A autora comprovou os atrasos ocorridos durante a pandemia, porém permanecer sem energia elétrica até o final da instrução processual é ferir a dignidade da pessoa humana por ausência de serviço essencial.
No mais, a requerida tem outros meios coercitivos, extrajudicial e judicialmente, para exigir o pagamento dos débitos.
Ante o exposto, com fundamento nas razões sobreditas, defiro o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, para fim de determinar que AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A proceda à religar o serviço de energia elétrica na residência da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$500,00 por dia de descumprimento, no limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se à AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para conhecimento e adoção das providências necessárias ao cumprimento desta decisão liminar.
Cumpra-se o necessário. -
10/09/2021 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2021 14:51
Conclusos para decisão
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07/09/2021 09:17
Recebidos os autos
-
07/09/2021 09:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/09/2021 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/09/2021 00:30
Recebidos os autos
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02/09/2021 00:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2021 00:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/09/2021 00:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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