TJAM - 0601255-84.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2022 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação no processo sumariíssimo.
Tendo em vista o depósito da importância da condenação, e a manifestação da parte autora no item 43.1 sem impugnação aos pedidos da parte ré, o pleito de expedição de alvará nodefiro valor de R$ 9.201,90 (nove mil duzentos e um reais e noventa centavos) em favor da parte autora, bem como o alvará e posterior transferência do excesso de R$ 209,00 (duzentos e nove reais).
Caso o instrumento de procuração contenha autorização expressa para o advogado receber valores e dar quitação, expeça-se um único alvará, em nome do causídico.
Neste caso, intime-se pessoalmente da presente decisão também o demandante.
Se, ao contrário, a procuração para o foro não for expressa neste sentido, intime-se o causídico para juntar cópia do contrato de honorários, caso não tenha feito.
Em seguida, determino que expeçam-se dois alvarás liberatórios, um em nome do causídico com o percentual relativo a seus honorários, e o outro com o valor principal em favor do(a) demandante.
Comprovando-se o levantamento dos depósitos judiciais, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimadas as partes da expedição do(s) alvará(s), não havendo levantamento dos valores em trinta dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo quando necessário, ou mediante pedido fundamentado das partes.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
01/07/2022 13:21
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 11:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/05/2022 16:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2022 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA ALTAIRA BARAUNA DE OLIVEIRA
-
27/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 10:39
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
13/04/2022 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c danos morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por em face deFrancisca Altaíra Baraúna de Oliveira Banco , todos qualificados nos autos.Bradesco S/A Argumentou a parte autora, cliente do banco réu, ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária a título de cobrança de pacote de serviços bancários denominados de cestas fácil econômica, sem que tenha o serviço sido contratado com cláusula expressa.
Argumenta que tal cobrança fere normas regulatórias do setor bancário.
Pediu ainda antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, consistindo na suspensão dos descontos indevidos, inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça.
Por fim, requereu a condenação na devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão inicial indeferiu a antecipação de tutela, decretou a inversão do ônus da prova, cessação dos descontos e determinou o prosseguimento do feito (item 8.1).
Contestação apresentada (item 16.1).
Em audiência una (item 21.1) não se obteve autocomposição, instadas quanto à produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Apesar de a lei dispensar relatório (art. 38, Lei 9.099/1995), foi necessário elaborar o resumo acima no presente caso.
Decido.
De plano reconheço a existência de relação de consumo, aplicável ao caso, forte no sentido do enunciado 297 da Súmula do STJ.
Exsurge com nitidez a posição de consumidora da parte autora (art. 2º da Lei8.078/1990 CDC), que é cliente dos serviços bancários que lhe são oferecidos no mercado de consumo pela parte ré (art. 3º, CDC).
A instituição financeira levantou as preliminares de ausência de interesse processual (item 19.1).
Carência da Ação Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não procede a alegação, pois não é condição imprescindível ao prévio ajuizamento a negociação administrativa.
Isso feriria a garantia constitucional de acesso à justiça.
O feito pode ser julgado, portanto.
Passando a resolver o .mérito Inicialmente constato que a parte autora apresentou, em sua peça inicial, comprovação de que o os descontos foram efetivados.
A controvérsia que existe diz respeito à legalidade de tais descontos.
As normas do Banco Central, especialmente a Resolução 3.919 do BACEN, citada por tanto o autor quanto pelo réu, não impedem que os bancos sejam remunerados pelos serviços que prestam, mas protegem o usuário de condições abusivas na execução do contrato de prestação de serviços bancários.
Embora em outras decisões meu entendimento tenha sido em sentido diverso, passo a vislumbrar, no presente caso, uma situação peculiar, levando à formação de outra conclusão.
A parte autora alegou que é cliente; Que abriu a conta para receber seus proventos como funcionária pública; Que desde 01/2017 o banco passou a a efetuar descontos de sua conta sob o título de cesta fácil econômica.
O fundamento do pedido autoral foi a falta de prévia contratação da autorização para os descontos.
Pois bem, tal contratação certamente ocorreu, pois o autor era cliente, correntista, do banco réu.
Compreendo que houve, então, falta de informação clara e adequada sobre os termos do contrato.
A violação do dever de informação, que é norma cogente, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esse é o fundamento da primeira tese firmada no incidente de uniformização dos juizados especiais do TJAM: exige-se clara e inequívoca ciência do consumidor.
Assim, os descontos, por se terem dado sem a devida informação do consumidor, se tornam indevidos.
Não há impedimento para que o juízo conheça desta nulidade, que é absoluta, de ofício, conforme art. 168, parágrafo único, do Código Civil).
A conclusão a que chego não é favorável ao réu.
A instituição financeira ré não logrou demonstrar que houve prévia e expressa autorização do consumidor.
Há que se lembrar que a primeira tese do incidente de uniformização 0000511-49.2018.8.04.9000 dos juizados especiais do TJAM é clara: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. [grifos meus] A parte ré não juntou o contrato, e não comprovou que a adesão à cesta de está suficientemente destacada como exige o art. 54, § 4º, CDC, conforme instrui aserviços primeira tese do incidente de uniformização 0000511-49.2018.8.04.9000 dos juizados especiais do TJAM.
Assim, não há como se considerar que o banco, fornecedor de serviços, tenha se desembaraçado de seu dever informacional deforma adequada e suficiente.
Inversão do ônus da prova Inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova deve ocorrer, posto que reconhecida a relação de consumo, e diante do melhor aparelhamento institucional da parte ré, tem mais condições de produzir as provas.
Não obstante, esta inversão não desobriga a parte autora de apresentar o sustentáculo mínimo de suas alegações.
Todavia, como a própria parte requerente em sua petição inicial juntou extratos de conta-corrente, tal discussão é pouco relevante, estando suprida pela própria juntada.
Repetição do indébito Deve ocorrer a repetição do indébito.
Em razão da norma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição deve ser dobrada, pois não se trata de engano justificável.
Tal é o entendimento da segunda tese do incidente de uniformização 0000511-49.2018.8.04.9000 dos juizados especiais do TJAM.
Não obstante já se tenha fundamentado a aplicação da teoria da , asactio nata parcelas a serem repetidas, conforme a inicial, são dos últimos cinco anos, ou seja, não são alcançadas pela prescrição quinquenal do CDC.
Dano moral Pelos mesmos fundamentos, concluo pela existência de dano moral. É indiscutível que a Constituição da República, o Código Civil, e toda a jurisprudência e a doutrina reconhecem a existência de danos de natureza extrapatrimonial.
Destes, sem dúvida o mais significativo é o dano moral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no entendimento de que descontos indevidos são caracterizadores do dano moral.
E como, ainda segundo o Tribunal da Cidadania, o dano moral independe de prova (in re ipsa).
Entendo que o dano moral se formou não porque houve uma relação jurídica entre as partes e os descontos foram contratados e devidos, mas porque a parte ré não informou adequadamente a ré das consequências do contrato.
Por isso os pressupostos da responsabilidade civil se formaram: a conduta da parte ré, mesmo exercendo regularmente um direito, deveria envolver maior informação ao consumidor; o dano da parte autora, consistente em violação do direito da personalidade, foi a sensação de estar eternamente presa à dívida, e o nexo de causalidade, pois os descontos ocorreram por causa do contrato.
Devo observar ainda que não é sequer importante discutir a culpa, pois a responsabilidade do consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Por esses motivos, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por dano moral.
A liquidação do dano moral é assunto tormentoso na doutrina e jurisprudência.
Alinho-me à orientação de que a natureza do dano, aliado às circunstâncias do caso devem balizar a fixação do quantum indenizatório.
No presente caso, entendo que a total falta de clareza do banco réu para com a parte consumidora, bem como o tempo em se promoveram os descontos indevidos requerem uma indenização que possa trazer algum alento compensatório à parte requerente.
Quantum indenizatório O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que no momento da fixação do valor da indenização por danos morais deve-se levar em consideração as circunstâncias subjetivas da ofensa.
Assim devem ser analisadas: a) as consequências da ofensa; b) a capacidade econômica do ofensor; e c) a pessoa do ofendido STJ. 3ª Turma.
REsp 1.120.971-RJ.
Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 28/02/2012.
O valor pleiteado, de R$ 10.000,00 é exagerado, pois os descontos foram de pequena monta.
Neste panorama, tenho por bem arbitrar, com razoabilidade, o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Honorários advocatícios o pedido de condenação em honorários pleiteado pela parte autora, emIndefiro observância ao texto do art. 55, da Lei 9.099 de 1995, o qual expressa que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda formulada por .
Deste modo, julgo oFrancisca Altaíra Baraúna de Oliveira parcialmente precedente pedido de , que fixo emindenização por danos morais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) contando-se juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da publicação desta sentença, conforme preceitua a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Declaro a nulidade das cobranças de tarifas de cesta básica feitas pelo Banco , objeto da presente lide, por falta de correta e integral informação (art.6º, III,Bradesco S/A CDC) por consequência, julgo procedente o pedido de repetição do indébito formulado pela parte requerente, dobrado, liquidando-o, como fundamentado acima, nos termos da inicial, ou seja, ,R$ 3.835,76 (três mil oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos) condenando o banco réu a seu pagamento.
Os valores devem se corrigidos monetariamente, incidindo juros legais de 1%, contados do ajuizamento.Defiro o pedido de suspensão dos descontos e a imediata cessação dos descontos.determino Sem despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
08/04/2022 15:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/03/2022 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2022 15:24
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
23/03/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/03/2022 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA ALTAIRA BARAUNA DE OLIVEIRA
-
08/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 22:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/02/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:13
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
15/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA ALTAIRA BARAUNA DE OLIVEIRA
-
07/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2021 10:22
Recebidos os autos
-
01/12/2021 10:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 09:50
Recebidos os autos
-
29/11/2021 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2021 09:50
Distribuído por sorteio
-
29/11/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601119-93.2021.8.04.2500
Everaldo Pereira Braga
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/12/2021 11:16
Processo nº 0601573-62.2022.8.04.4400
Eudes Charles Molina Benites
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: George Henrique Soares de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/04/2022 09:18
Processo nº 0601253-42.2021.8.04.6600
Wesly Souza dos Santos
Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/06/2021 03:18
Processo nº 0600368-03.2022.8.04.6500
Raimunda Nonata Peixoto de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/02/2022 14:45
Processo nº 0001108-14.2019.8.04.5401
B. V. Financeira S/A - Credito, Financia...
Deolinda de Souza dos Santos
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00