TJAM - 0600434-80.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos à execução
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02/10/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLELVES LIMA DA COSTA
-
02/07/2024 00:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2024 13:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/04/2024 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
28/03/2024 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 09:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/11/2023 09:15
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/11/2023 13:32
Decisão interlocutória
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01/11/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/10/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/10/2023 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2023 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 21:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2023 13:39
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLELVES LIMA DA COSTA
-
17/08/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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10/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2022 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
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01/08/2022 12:14
Recebidos os autos
-
01/08/2022 12:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2022 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral em que a parte autora impugna os descontos realizados em sua conta bancária a título de CESTA FACIL ECONOMICA, VR.PARCIAL CESTA FACIL ECONO e ADIANT.DEPOSITANTE. 1.Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, uma vez dispensada audiência de conciliação neste feito, em razão de identificar que a lide versa acerca de matéria de direito, cuja elucidação dos fatos provém exclusivamente da análise dos documentos e em razão de já ter sido manifestada resistência à pretensão inicial, conforme contestação acostada ao processo, entendo estar a lide madura para julgamento.
Nesse sentido, entendo que o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, especificamente pela aplicação da parte final do art. 3º da Resolução nº 314 do CNJ (...) sendo vedada a designação de atos presenciais, pelo que passo ao conhecimento do feito.
Findo o julgamento do IRDR nº. 0000511-49.2018.8.04.9000 nas instâncias ordinárias,não tendo sido comunicado a este juízo eventual concessão de efeito suspensivo naqueles autos, impõe-se o prosseguimento das ações afetadas pelo incidente de uniformização de jurisprudência.Neste ponto, mister destacar as teses de uniformização fixadas para o tema, in verbis: 1ª tese: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. 2ª tese: O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3ª tese: A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável ) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo a relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do CDC, inclusive no que diz respeito à inversão do ônus da prova.
Invertido o ônus da prova, o Réu não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário, especialmente por meio de contrato específico subscrito pela parte autora, o que demonstra a prática abusiva prevista no art. 39, III do CDC e a total afronta ao que estabelece o art. 8° da Resolução 3919/2010 e o art. 1°, parágrafo único, da Resolução 4196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço,pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Portanto, a parte autora faz jus à repetição de indébito dos valores comprovadamente descontados a este título no evento 1.8, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Por fim, embora o dano moral do episódio não decorra in re ipsa (art. 12/14 do CDC), o fato, o nexo de causalidade, e a culpabilidade da requerida saltam aos olhos à evidência da nulidade contratual, vez que a ré não adotou qualquer medida para sanar o infortúnio experimentado pelo autor ou meios de mitigar o prejuízo suportado pelo requerente.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
No que tange ao dano material, pedido de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, ensina Moacyr Amaral Santos que o Direito Processual Brasileiro adotou, no art. 319, III, do NCPC, equivalente ao art. 282, III do CPC/73, a teoria da substanciação do pedido, segundo qual: [...] ao pedido deve corresponder uma causa de pedir (causa petendi).
A quem invoca uma providência jurisdicional quanto a um bem pretendido, cumpre dizer no que se funda o seu pedido.
Conforme as palavras da lei (Código Processo Civil, art. 282, Nº III), insta ao autor expor na inicial os fatos e fundamentos jurídicos do pedido: na fundamentação está a causa de pedir. [...] Chama-se a atenção para o texto da lei.
O Código exige que o autor exponha na inicial o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
Por esse modo faz ver que na inicial se exponha não só a causa próxima - os fundamentos jurídicos, a natureza do direito controvertido - como também a causa remota - o fato gerador do direito.
Quer dizer que o Código adotou a teoria da substanciação, como os códigos alemão e austríaco.
Por esta teoria não basta a exposição da causa próxima, mas também se exige a da causa remota (Primeiras linhas de Direito Processual Civil. 8 ed.
SP: Saraiva, 1980, 1º V., p. 166).
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos iniciais para: DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95 CONDENAR a requerida a compensar o requerente a título de indenização por danos morais, Na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser atualizada com correção monetária, acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso (S. 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (S.362 do STJ), considerando-o compatível com a proporção do evento danoso, bem como com o poderio econômico da instituição financeira requerida, enquanto estimulo para aprimoramento do serviço fornecido neste município.
CONDENAR a REQUERIDA a restituir para ao REQUERENTE, em dobro a quantia cobrada indevidamente, qual seja, R$ 4.735,73 (quatro mil setecentos e trinta e cinco reais e setenta e três centavos), que deverá ser atualizada com juros de 1% ao mês a contar da citação e com correção monetária, a contar do ajuizamento da ação, bem como qualquer desconto realizado durante o curso da ação.
Extingo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC.
Com base no art. 523 do novo CPC, não sendo cumprida voluntariamente a condenação e havendo requerimento do autor, deve o réu ser intimado a cumprir o capítulo condenatório desta sentença dentro de quinze dias após o trânsito em julgado da mesma, sob pena de incidência dos consectários previstos no § 1º deste indigitado dispositivo processual.
Tendo em vista que o CPC 523 § 1º prevê que o cumprimento da sentença se fará a requerimento do credor, não é mais possível que a determinação de intimação do credor seja feita ex officio pelo juiz, como ocorria no sistema do CPC/1973, após a reforma da L. 11232/05. (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13105. 1289, nota nº 3) Esgotados, porém, os prazos recursais, sem que nada peça o autor no que respeita a atos expropriatórios, arquive-se, dando-se baixa na secretaria.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -
27/07/2022 14:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2022 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
20/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 13:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/06/2022 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2022 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Inicialmente, determino a regularização do cadastro da parte Requerida, a fim de que seja possibilitada sua citação on line (art. 246, § 1º, CPC), vez que se encontra devidamente cadastrada na Listagem dos Grandes Demandantes habilitados a receberem Citações e Intimações online, no endereço eletrônico: https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente infrutíferas e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional, marchando na contramão dos princípios orientadores.
Ademais, a audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, verificado o ínfimo número de acordos em sessão única de conciliação nesta espécie de demanda, bem como a extensão da pauta, fatores que acarretam demora na tramitação no processo, determino a citação e intimação do reclamado para apresentar contestação nos autos no prazo de 15 dias, sem prejuízo de apresentação de proposta de acordo, também de maneira escrita, no mesmo prazo, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Presidente Figueiredo(AM), 10 de abril de 2022 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
11/04/2022 11:11
Decisão interlocutória
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08/04/2022 16:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2022 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/03/2022 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/03/2022 10:44
Recebidos os autos
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04/03/2022 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/03/2022 10:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/03/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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